TRF2 - 5010012-25.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:18
Baixa Definitiva
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03/09/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJDCA05
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03/09/2025 17:06
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010012-25.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: CLEIDE DE SOUZA MORENO (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTHUR NOBRE BORGES (OAB RO011992)ADVOGADO(A): BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA (OAB RO013058) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da perícia judicial (Evento 48.1) demonstra que a parte autora, portadora de Fratura da diáfise da tíbia (S82.2), não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo possível caracterizá-la como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o perito informou: Histórico/anamnese: Autora, 39 anos, Cuidadora de idosos, com queixa de fratura de tíbia esquerda em 2019.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização de anamnese, efetuou adequado exame físico da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, com auxílio de muleta em membro superior esquerdo, porém a autora não apresentou dificuldade de andar, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico de tornozelo esquerdo: apresenta leve limitação de pronação e supinação.
O expert do juízo asseverou que não constatou quadro que caracteriza a requerente como pessoa com deficiência (quesito "2" do juízo).
Indagado, especificamente, se o a patologia gera alguma alteração nas funções do corpo, o perito respondeu negativamente (quesito "6" do INSS).
Além do mais, o expert afirmou que não foram constatadas limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social (quesitos "7" e "8" do INSS).
Por fim, instado a dizer se, durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado [custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade] ou com o Estado [serviços públicos e políticas públicas]) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social da requerente, em condições de igualdade com as demais pessoas, o perito respondeu negativamente (quesito "10" do INSS).
Compulsando os autos do processo administrativo (Evento 1.9, fl. 48), verifico que o resultado da avaliação médica realizada pelo réu, em 25/01/2024, também não constatou qualquer alteração nas funções do corpo da requerente.
Vale frisar que os procedimentos de avaliação social e médica realizados pelo INSS para acesso da pessoa com deficiência ao BPC são disciplinados pela Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015 (Link).
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais", além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo", conforme previsão do art. 5º daquela portaria.
Já a avaliação médica, realizada por um perito médico, foca no componente "Funções e Estruturas do Corpo", além de certos domínios de "Atividades e Participação", segundo prevê o art. 6º da portaria.
Além disso, cabe ao perito médico avaliar a gravidade das alterações corporais identificadas, indicando se apresentam prognóstico desfavorável e possuem possibilidade de resolução, em menos de dois anos (art. 7º).
O art. 8º daquela portaria prevê que os resultados das avaliações social e médica são integrados e confrontados com a Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015), devendo o benefício ser indeferido nos seguintes casos: (i) se as alterações nas Funções do Corpo forem classificadas como inexistentes ou leves; (ii) se as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes; ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, considerando as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento disponíveis.
Dessa forma, os elementos constantes do laudo elaborado pelo perito judicial não se mostram suficientes para infirmar a conclusão da perícia administrativa.
Não se pode olvidar que os pareceres da equipe médica da autarquia previdenciária, ao menos em tese, se revestem de presunção de legitimidade, que somente pode ser ilidida, mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verificou, in casu.
Vale frisar que o perito judicial não apenas realizou a anamnese clínica da autora, como também procedeu a exame físico detalhado, no qual constatou que a parte autora deambula sem dificuldade, ainda que faça uso de muleta.
Especificamente, observou-se apenas leve limitação de pronação e supinação no tornozelo esquerdo, ausência de alterações no trofismo muscular, bem como força e sensibilidade preservadas em membros superiores e inferiores.
A autora, inclusive, subiu e desceu da maca sem qualquer auxílio e apresentou-se lúcida, orientada e cooperativa. Assim, não há substrato técnico nem jurídico que permita o reconhecimento da parte autora como pessoa com deficiência para fins de BPC/LOAS.
Portanto, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em Ortopedia, é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da parte autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 21.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 10:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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01/07/2025 21:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/07/2025 21:08
Recebido o recurso de Apelação
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01/07/2025 19:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010012-25.2024.4.02.5118/RJAUTOR: CLEIDE DE SOUZA MORENOADVOGADO(A): ARTHUR NOBRE BORGES (OAB RO011992)ADVOGADO(A): BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA (OAB RO013058)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. -
10/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2025 17:16
Juntada de Petição
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03/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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20/05/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/05/2025 13:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/05/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/05/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/05/2025 09:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/03/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/03/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 39
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40 e 41
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLEIDE DE SOUZA MORENO <br/> Data: 14/05/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br
-
18/02/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 12:14
Determinada a intimação
-
18/02/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 16:30
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/02/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 26
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23/01/2025 17:13
Juntada de Petição
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16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27 e 22
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06/01/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
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06/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLEIDE DE SOUZA MORENO <br/> Data: 04/02/2025 às 16:00. <br/> Local: Consultório Dr. BRUNNO DANTAS - Avenida Embaixador Abelardo Bueno, nº 3500 - sala 202 - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ
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06/01/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 11:34
Concedida a gratuidade da justiça
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02/01/2025 08:38
Conclusos para decisão/despacho
-
31/12/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/12/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:46
Determinada a intimação
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02/12/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2024 20:35
Juntada de Petição
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29/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2024 12:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:50
Determinada a intimação
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11/11/2024 09:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:42
Determinada a intimação
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21/10/2024 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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