TRF2 - 5003908-23.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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05/09/2025 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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05/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*48-16 processada no TRF2 com o no. 51707464620254029666/TRF (TEIXEIRA, FREITAS & HIPOLITO SOCIEDADE DE ADVOGADOS)
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30/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*48-16 processada no TRF2 com o no. 51707464620254029666/TRF (JOAO CARLOS DE OLIVEIRA)
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28/08/2025 18:23
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*48-16
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20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 23:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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31/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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31/07/2025 18:07
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*48-16
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16/06/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003908-23.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO (OAB RJ220971)ADVOGADO(A): MARCOS TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ204555)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS (OAB RJ176579) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o contrato anexado estabelece o valor de R$ 2.500,00, mais 30% do valor do crédito da execução em sede de juizado, o que equivale a atribuir ao advogado quase 50% do valor total da parte de atrasados, o que fere a razoabilidade, os limites do CPC e da própria tabela da OAB.
O artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º, estabelece que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Como se sabe, há precedente do STJ no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte.
Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses.
Eis o conhecido precedente: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO.1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.(STJ, Terceira Turma, REsp Nº 1.155.200 DF 2009/0169341-4, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2011, DJE de 02/03/2011).
Entretanto, analisando o contexto do referido precedente1, entendo que devem ser estabelecidos certos critérios para o destaque do pagamento de honorários contratuais no âmbito do Poder Judiciário, que permitam tratamento desigual em situações desiguais, em respeito ao princípio da igualdade real.
A decisão da Ministra relatora do acórdão, que já possui mais de doze anos, se deu no contexto de uma ação em que o valor da condenação era de quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no qual teria sido requerido o destaque de 50% desse valor e em uma ação de baixa complexidade, o que claramente se enquadraria em uma medida lesiva a um dos contratantes.
No presente caso também se trata de causa de baixa complexidade.
Contudo, o proveito econômico do resultado final da presente ação em nada se compara ao obtido na ação julgada pelo STJ, de forma que entendo ser justo e razoável tratar de modo distinto aquelas ações cujo valor da condenação não ultrapasse o teto de 60 salários mínimos, ou em que haja pagamento por RPV, ocasiões em que o destaque de até 35% de honorários contratuais pode ser acolhido, sem se caracterizar o instituto da lesão, havendo razoabilidade até este limite, para essas situações processuais específicas.
Assim, DEFIRO a expedição do RPV referente aos honorários contratuais no valor de 30% dos atrasados devidos ao autor, conforme requerido no evento 29, PET1.
Intime-se. 1. https://www.conjur.com.br/2011-mar-12/stj-coloca-limites-cobranca-honorarios-advocaticios#:~:text=%22Honor%C3%A1rios%20em%20montante%20de%20mais,razo%C3%A1vel%22%2C%20afirmou%20a%20ministra -
10/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:08
Determinada a intimação
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10/06/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:44
Despacho
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09/06/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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25/03/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/03/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/03/2025 12:39
Determinada a intimação
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25/03/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 23:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/03/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/03/2025 16:46
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 34
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19/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) - URGENTE
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19/02/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/02/2025 15:43
Determinada a intimação
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19/02/2025 14:47
Juntado(a)
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19/02/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/01/2025 08:52
Juntada de Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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10/12/2024 12:25
Determinada a intimação
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10/12/2024 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 10:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/12/2024 10:12
Transitado em Julgado - Data: 06/12/2024
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06/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/11/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/11/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 07:11
Julgado procedente em parte o pedido
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10/11/2024 02:42
Juntada de peças digitalizadas
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08/11/2024 15:30
Juntada de peças digitalizadas
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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17/10/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 22:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/10/2024 04:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 11:35
Juntada de Petição
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25/09/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:38
Determinada a intimação
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16/08/2024 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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