TRF2 - 5012385-05.2019.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:00
Decisão interlocutória
-
29/08/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 204
-
05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 204
-
04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 204
-
04/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012385-05.2019.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento de decretação de indisponibilidade geral dos bens do executado, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
A indisponibilidade de bens consiste na restrição imposta ao proprietário sobre sua faculdade, inerente ao direito de propriedade, de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio, impedindo, assim, a alienação ou oneração dos referidos bens.
Trata-se de medida que, diferentemente do arresto e da penhora, alcança todo o patrimônio da pessoa atingida pela restrição, visando a impedir sua ocultação ou dilapidação e garantir o direito do credor à satisfação da obrigação inadimplida.
No âmbito do direito tributário, a Lei Complementar nº 118/2005 incluiu o art. 185-A no Código Tributário Nacional, o qual passou a prever a possibilidade de determinação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos seguintes termos: Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Após longa controvérsia jurisprudencial sobre as hipóteses de cabimento da decretação da indisponibilidade de bens e direitos, com fundamento no dispositivo legal supratranscrito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp 1.377.507/SP (rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), o qual deu origem ao Enunciado nº 560: Súmula 560 STJ.
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
A necessidade de exaurimento dos meios para localização de bens do executado justifica-se diante da gravidade da decretação de indisponibilidade de bens e direitos, a qual, como já exposto, atinge todo e qualquer bem integrante do patrimônio do devedor.
Com efeito, o art. 805 do CPC/2015 consagra o princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado, donde se depreende que, enquanto houver alternativa à indisponibilidade ampla e irrestrita de todos os bens do devedor, não caberá a decretação desta última.
Insta salientar, no entanto, que o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível.
Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários.
Tal entendimento vem sendo adotado pelo TRF-2ª Região, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel.
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela interposto pela CEF, contra decisão que, em sede de execução por título extrajudicial, indeferiu a pesquisa e restrição judicial de eventual bem imóvel dos executados, pelo sistema CNIB. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº 0009307-53.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 13/10/2018.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2.
O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária.
O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3.
Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C.
Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4.
O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018.
Saliente-se que o CPC/2015 põe à disposição do exequente outros meios para conferir maior efetividade ao processo de execução, como a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito (art. 782, § 3º), bem como a aplicação de multa, caso o executado, intimado, não indique bens à penhora (art. 774, V e parágrafo único do CPC/2015).
Noutro giro, o art. 828 do CPC/2015 faculta ao exequente a obtenção de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o mesmo comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as averbações efetivadas.
Frise-se que o § 2º do art. 828 do CPC/2015 dispõe que, uma vez formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados.
Descumprido o prazo pelo exequente, o § 3º estabelece que o juiz cancele as averbações, de ofício ou a requerimento do devedor.
Assim, a lei atribui ao exequente o ônus da averbação da certidão de que a execução foi admitida nos registros de bens, bem como pelo cancelamento da averbação.
Apenas em caso de inércia do exequente em realizar o cancelamento, uma vez garantido o débito pela penhora, deverá o juiz agir, de ofício ou a requerimento.
Tal previsão se coaduna com o entendimento, de há muito pacificado na jurisprudência pátria, de que constitui ônus do exequente a localização de bens do executado, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade.
Em suma, verifica-se que, além de não constar previsão expressa da possibilidade da decretação da indisponibilidade geral de bens do executado na legislação processual cível vigente, o Código de Processo Civil atribui expressamente ao exequente o ônus pela averbação de que a execução foi admitida nos registros de bens.
Destarte, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento do exequente, por absoluta incompatibilidade com a sistemática adotada pelo CPC/2015 para fins de localização dos bens do executado.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de decretação de indisponibilidade geral dos bens do executado, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 198
-
01/08/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/08/2025 16:17
Determinada a intimação
-
01/08/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 15:16
Juntada de Petição
-
11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 198
-
10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 198
-
10/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012385-05.2019.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido do exequente de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o objetivo de localizar dinheiro e outros bens porventura existentes em seu nome do executado.
Decido.
O sistema Sniper é uma solução tecnológica desenvolvida pelo programa justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial de bens do executado visando a efetividade da prestação jurisdicional. A partir do cruzamento de informações de diferentes bases de dados de vários órgãos (Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria- Geral da União, entre outros), o sistema Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio do ofício TRF2-OCI-2022/00113, foi firmado convênio com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para utilização dessa ferramenta objetivando facilitar a investigação patrimonial por parte de servidores e magistrados nos processos de execução e no cumprimento de sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado foi devidamente citado, porém não quitou a dívida.
Por conta disso, diversas diligências foram determinadas por este juízo com objetivo de localizar e penhorar bens do executado, contudo, todas restaram infrutíferas.
Com isso, para dar maior efetividade às execuções e garantir o direito do exequente de obter a satisfação do seu crédito, DEFIRO o pedido do exequente para que se proceda a busca patrimonial do executado por meio da a utilização do sistema SNIPER. À Secretaria para o devido cumprimento.
Sendo positiva a diligência, decreto o sigilo em relação aos documentos juntados aos autos.
Cumprida a diligência, RENOVE-SE a vista dos autos à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. -
09/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:35
Juntada de peças digitalizadas
-
09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 189
-
08/07/2025 14:43
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 17:36
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 189
-
11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 189
-
11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012385-05.2019.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer pesquisa no sistema INFOJUD com fim de obter informações acerca dos bens dos réus, visando a conferir efetividade à prestação jurisdicional, ao argumento de que esgotou todos os meios de que dispunha para localização de bens.
Cumpre destacar que o sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) tem como objetivo atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, ante a necessidade de simplificar e agilizar o atendimento de requisição de informações protegidas por sigilo fiscal (art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário nacional - CTN), efetuada pela Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região e que somente deveria ser utilizado após o esgotamento de todas as diligências em buscas de bens dos executados e, ainda assim, respeitada determinadas circunstâncias inerentes a ponderação dos interesses envolvidos.
Contudo, no âmbito do E.
STJ encontra-se jurisprudência que assevera a possibilidade de expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas para localização de bens do devedor, a exemplo do REsp nº 1.604.959-GO, Ministro Mauro Campbell Marques 14/6/2016, cuja fundamentação indica que: “(...) após a edição da Lei 11.382/06, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor. (...) Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, se trata de meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.” Ressalte-se que, in casu, a medida ora pleiteada pode ser considerada excepcional, eis que outras diligências de tentativa de localização de bens da parte Executada foram realizadas, a requerimento da Exequente, sem sucesso, como a penhora de valores pelo sistema SISBAJUD, e de veículos pelo RENAJUD. Ademais, cumpre ressaltar que a necessidade de esgotamento de todas as rotinas extrajudiciais, pretensamente a cargo da parte autora, iria de encontro ao caráter cogente dos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Isto posto, DEFIRO a consulta às 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, para a finalidade pretendida, na forma como requerida pelo exequente.
Com a resposta, em atenção ao disposto no art. 3º da LC nº 105/2001 c/c o art. 189 do CPC/2015, limito o acesso aos documentos extraídos do sistema INFOJUD às partes e seus procuradores, devendo a Secretaria atribuir grau 1 de sigilo às peças.
Com o resultado da diligência, dê-se vista à Exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
10/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:08
Juntada de peças digitalizadas
-
03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 182
-
30/05/2025 15:17
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 14:41
Juntada de Petição
-
01/05/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
-
30/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:03
Juntada de peças digitalizadas
-
29/04/2025 17:53
Decisão interlocutória
-
29/04/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 174
-
22/04/2025 16:30
Juntada de Petição
-
14/04/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
27/03/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
-
26/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:38
Determinada a intimação
-
26/03/2025 13:19
Juntada de peças digitalizadas
-
15/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 167
-
13/03/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 09:32
Juntada de Petição
-
18/02/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
17/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 14:16
Juntada de peças digitalizadas
-
08/02/2025 12:15
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
05/02/2025 19:44
Decisão interlocutória
-
05/02/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 156
-
30/01/2025 14:35
Juntada de Petição
-
28/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 157
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
-
10/12/2024 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
-
09/12/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:17
Juntada de peças digitalizadas
-
05/12/2024 13:15
Decisão interlocutória
-
05/12/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
-
11/11/2024 22:46
Juntada de Petição
-
25/10/2024 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
24/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:55
Determinada a intimação
-
24/10/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 17:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/10/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/10/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/10/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/10/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/10/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
-
06/11/2023 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
-
11/10/2023 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/10/2023 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
10/10/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/10/2023 16:54
Decisão interlocutória
-
10/10/2023 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
-
09/10/2023 22:34
Juntada de Petição
-
18/09/2023 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
15/09/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 16:31
Juntada de peças digitalizadas
-
19/07/2023 12:19
Decisão interlocutória
-
19/07/2023 10:25
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
18/07/2023 22:49
Juntada de Petição
-
27/06/2023 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
26/06/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:27
Decisão interlocutória
-
14/06/2023 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
12/06/2023 06:55
Juntada de Petição
-
12/05/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
11/05/2023 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 20:48
Determinada a intimação
-
10/05/2023 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
15/04/2023 12:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
14/04/2023 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
12/04/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 16:53
Juntado(a)
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
01/03/2023 20:03
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2023 12:36
Juntada de Petição
-
13/02/2023 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
13/02/2023 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/02/2023 10:08
Determinada a intimação
-
10/02/2023 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2023 14:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
08/02/2023 18:39
Juntada de Petição
-
15/12/2022 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
14/12/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 15:07
Juntado(a)
-
06/12/2022 15:57
Decisão interlocutória
-
05/12/2022 09:49
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
11/11/2022 14:10
Juntada de Petição
-
09/11/2022 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
-
18/10/2022 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
13/10/2022 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/10/2022 11:51
Determinada a intimação
-
11/10/2022 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
24/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
14/09/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 12:27
Decisão interlocutória
-
24/08/2022 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2022 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
23/08/2022 19:43
Juntada de Petição
-
01/08/2022 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
29/07/2022 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2022 14:55
Determinada a intimação
-
28/07/2022 13:50
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/07/2022 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
16/06/2022 01:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
22/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
12/05/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 19:01
Juntada de Petição
-
16/03/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
15/03/2022 11:04
Juntada de Petição
-
17/02/2022 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
16/02/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 15:22
Determinada a intimação
-
04/02/2022 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
31/01/2022 17:18
Juntada de Petição
-
07/12/2021 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
06/12/2021 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 16:54
Determinada a intimação
-
26/11/2021 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2021 16:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
-
24/11/2021 15:45
Juntada de Petição
-
19/11/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 15:33
Determinada a intimação
-
11/11/2021 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
25/09/2021 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2021
-
14/09/2021 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/09/2021
-
10/09/2021 14:42
Intimação por Edital
-
10/09/2021 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Edital - no dia 13/09/2021
-
09/09/2021 11:41
Determinada a citação
-
09/09/2021 10:48
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2021 02:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
30/08/2021 13:30
Juntada de Petição
-
06/08/2021 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
05/08/2021 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 16:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
26/07/2021 20:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
26/07/2021 17:45
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
26/07/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2021 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
22/07/2021 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
14/07/2021 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/07/2021 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 15:05
Determinada a intimação
-
13/07/2021 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2021 03:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
25/06/2021 11:24
Juntada de Petição
-
15/06/2021 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/06/2021 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2021 12:10
Determinada a intimação
-
14/06/2021 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2021 13:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2021 18:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
28/04/2021 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/04/2021 09:06
Decisão interlocutória
-
22/04/2021 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2021 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
30/12/2020 10:30
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 16
-
17/09/2020 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
12/05/2020 12:56
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
11/05/2020 13:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
11/05/2020 13:41
Juntada de Petição
-
24/04/2020 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/05/2020 até 03/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-RSP-2020/00016
-
27/03/2020 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
-
20/03/2020 13:48
Juntada de Petição
-
17/03/2020 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
-
28/02/2020 10:56
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
-
27/02/2020 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/11/2019 15:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
06/11/2019 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
04/11/2019 14:30
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
31/10/2019 13:40
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
29/10/2019 21:06
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: MONITÓRIA
-
29/10/2019 21:01
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/10/2019 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005173-14.2024.4.02.5002
Marcos Paulo Barbosa Rangel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5108909-42.2024.4.02.5101
Maria Vitoria de Souza Castro
Uniao
Advogado: Andreia Machado Costa de Leo dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5108909-42.2024.4.02.5101
Uniao
Maria Vitoria de Souza Castro
Advogado: Andreia Machado Costa de Leo dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 17:41
Processo nº 5017403-89.2023.4.02.5110
Richard Manoel da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007410-28.2023.4.02.5108
Rita de Cassia Santos Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00