TRF2 - 5028665-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 16:19
Determinada a citação
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24/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028665-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARTA TERRIGNOADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB RJ138194) DESPACHO/DECISÃO Trato de Embargos de Declaração opostos pela autora, (evento 7, EMBDECL1), em face da decisão, (processo 5028665-92.2025.4.02.5101/RJ, evento 4, DOC1), nos quais alega a existência de contradição, argumentando que, por o valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos, não haveria necessidade de juntada de termo de renúncia aos valores que excedessem o teto de competência dos Juizados Especiais Federais.
Postula, ao final, que este Juízo proceda ao exame de admissibilidade da inicial. É o sucinto relato.
DECIDO. 1 - Destaco, inicialmente, a desnecessidade de intimação prévia do embargado para apresentar impugnação aos embargos, tendo em vista a inexistência de prejuízos à parte embargada, eis que não serão atribuídos efeitos infringentes aos embargos uma vez que os mesmos serão rejeitados. 2 - Superada a questão acima, prossigo Os embargos declaratórios constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, vale dizer, são cabíveis, apenas, em havendo, na decisão interlocutória, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
In casu, verifico não proceder a argumentação da ora Embargante.
Uma simples leitura dos embargos de declaração aqui apreciados permite, com clareza, a constatação de que a ora Embargante, a pretexto de sanar supostas contradições, pretende, em verdade, reformar o despacho embargado, a fim de que seja dispensada a juntada do termo de renúncia para o que, data maxima venia, não se presta o recurso em tela.
A juntada de termo de renúncia aos valores que eventualmente possam exceder o teto de competência dos Juizados Especiais Federais é condição necessária para o ajuizamento de ação perante os Juizados, consoante disposição do Enunciado 17 da TNU e do Enunciado 10/TRRJ: Enunciado 17 - Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência. 10 - Não há renúncia tácita no JEF, para fins de competência. *Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.
Outrossim, confiro o entendimento das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro: LOAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO TERMO DE RENÚNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE NECESSÁRIA.
APESAR DE INTIMADA, NÃO CUMPRIU CUMPRIU O DESPACHO A RENÚNCIA PARA DEFINIÇÃO DA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DEVE SER POR MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA, AINDA QUE O VALOR DA CAUSA SEJA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS NA DATA DO AJUIZAMENTO. NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
ENUNCIADO 18/TRRJ.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5003349-09.2023.4.02.5114, Rel.
FLAVIA HEINE PEIXOTO , 5º Núcleo de Justiça 4.0 , Rel. do Acordao - FLAVIA HEINE PEIXOTO, julgado em 18/04/2024, DJe 19/04/2024 13:08:22) DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SUMULA 17 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
NÃO HÁ RENUNCIA TÁCITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Sem condenação em custas e honorários.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5133380-30.2021.4.02.5101, Rel.
ALESSANDRA BELFORT BUENO , 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 20/04/2022, DJe 26/04/2022 12:14:47) Assim, não hei que falar em dispensa da juntada do Termo de Renúncia.
Do exposto, conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se a parte autora da decisão.
Registro que, ausente juntada, no prazo improrrogável de 15 dias da juntada do Termo de Renúncia, o feito será extinto, sem resolução do mérito. -
02/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:29
Determinada a intimação
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06/05/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 13:44
Determinada a intimação
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01/04/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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