TRF2 - 5026204-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/08/2025 02:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50063739020254020000/TRF2
-
08/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5026204-50.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANTONIO MECIAS BRAGA DE MIRANDAADVOGADO(A): CLAYTON DA SILVA CAMPANHA (OAB RJ125712) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Antonio Mecias Braga de Miranda em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que se pretende: "a) A concessão tutela de urgência em caráter liminar, para determinar a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a realização do procedimento pericial; (...) e) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de confirmar a tutela de urgência, mediante a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a realização do procedimento pericial;" O impetrante alega, em síntese, que, em 12/11/2024, requereu a concessão de auxílio por incapacidade temporária perante o INSS; que, inicialmente, a autarquia agendou perícia médica para o dia 16/12/2024; que, no entanto, a perícia não foi realizada em razão da falta de perito, sendo sucessivamente, remarcada para as datas de 07/02/2025, 19/03/2025 e 08/05/2025; que no âmbito da Ação Civil Pública nº 50042271020124047200, foi fixado o prazo de 45 dias para realização de perícias médicas, sob pena de obrigação do INSS implantar automaticamente o benefício até a realização daquela; que diante da ausência de realização de perícia no prazo de 45 dias, resta caracterizada a ilegalidade da Autoridade Administrativa, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes.
Inicialmente redistribuído por auxílio de equalização para a 4ª Vara Federal de Niterói, o Juízo declarou-se incompetente e determinou a devolução ao juízo de origem, qual seja, o da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 4).
O Juízo da 31ª Vara Federal declinou da competência para uma das varas cíveis desta Seção Judiciária, sob o fundamento de que o objeto da ação não se insere na competência das varas previdenciárias (evento 11).
Redistribuídos os autos a esta 19ª Vara Federal, o Juízo suscitou conflito negativo de competência com base no art. 66, II, do CPC/2015 (evento 15).
O E.
TRF - 2ª Região declarou como competente o Juízo da 19ª Vara Federal, especializado em matéria administrativa (evento 7 do Conflito de Competência nº 5006373-90.2025.4.02.0000). É o relatório.
Tendo em vista a decisão proferida nos autos do Conflito de Competência nº 5006373-90.2025.4.02.0000, o feito deve ter seu regular prosseguimento neste Juízo da 19ª Vara Federal.
O art. 7º, III, da Lei 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao Impetrante. Torna-se imperiosa a prévia oitiva da autoridade impetrada para se afirmar, com a necessária certeza, que a demora na solução da questão seja de responsabilidade apenas da Administração Pública.
Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
30/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
30/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 17:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
13/06/2025 13:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50063739020254020000/TRF2
-
27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5026204-50.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANTONIO MECIAS BRAGA DE MIRANDAADVOGADO(A): CLAYTON DA SILVA CAMPANHA (OAB RJ125712) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Antonio Mecias Braga de Miranda em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que se pretende: "a) A concessão tutela de urgência em caráter liminar, para determinar a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a realização do procedimento pericial; (...) e) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de confirmar a tutela de urgência, mediante a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a realização do procedimento pericial;" O impetrante alega, em síntese, que, em 12/11/2024, requereu a concessão de auxílio por incapacidade temporária perante o INSS; que, inicialmente, a autarquia agendou perícia médica para o dia 16/12/2024; que, no entanto, a perícia não foi realizada em razão da falta de perito, sendo sucessivamente, remarcada para as datas de 07/02/2025, 19/03/2025 e 08/05/2025; que no âmbito da Ação Civil Pública nº 50042271020124047200, foi fixado o prazo de 45 dias para realização de perícia médicas, sob pena de obrigação do INSS implantar automaticamente o benefício até a realização daquela; que diante da ausência de realização de perícia no prazo de 45 dias, resta caracterizada a ilegalidade da Autoridade Administrativa, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes.
Inicialmente redistribuído por auxílio de equalização para a 4ª Vara Federal de Niterói, o Juízo declarou-se incompetente e determinou a devolução ao juízo de origem, qual seja, o da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 4).
O Juízo da 31ª Vara Federal declinou da competência para uma das varas cíveis desta Seção Judiciária, sob o fundamento de que o objeto da ação não se insere na competência das varas previdenciárias (evento 11). É o relatório.
Da análise dos autos, constato que a causa de pedir exposta na inicial e o pedido formulado não retiram o caráter de matéria previdenciária no caso concreto, sobretudo porque a pretensão mandamental discutida é a implantação de benefício previdenciário, claramente inserida na competência dos juízos especializados na matéria, aos quais compete "processar e julgar os feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, além dos benefícios assistenciais", senão vejamos: "...
IV.
A antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parts, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda com o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a realização da perícia médica administrativa, ou da efetivação da prorrogação ..." Nesse contexto, a presente ação objetiva a prática de ato administrativo por agente público vinculado ao INSS, a fim de que proceda à implantação de benefício previdenciário.
Ou seja, fica evidente que o pedido formulado está amparado na legislação de regência e envolve diretamente benefício previdenciário, até porque a parte não pretende simplesmente a apreciação imediata do pedido - na prática, o que ela busca é a própria finalização da concessão do benefício.
Desse modo, o juízo natural designado pela lei de organização judiciária para a matéria previdenciária e assistencial possui competência funcional para processar e julgar a causa, como também detém melhores condições de conhecer as questões pertinentes no caso concreto, a respeito do cumprimento das atribuições legais pelo INSS.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO.
PRAZO LEGAL. SUPERAÇÃO.
OMISSÃO.
ILEGALIDADE.
REGRA ESPECÍFICA PREVIDENCIÁRIA.
ARTIGO 41-A, § 5º, LEI Nº 8.213/91.
MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA.
VARA ESPECIALIZADA.
PRECEDENTE FIRMADO. 1.
A ação em que instaurado o presente conflito negativo de competência representa mandado de segurança impetrado para o fim específico da expedição de ordem para que a autoridade responsável do INSS examine e delibere sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário formulado, uma vez que expirado o prazo previsto em lei para tal fim, o que caracterizaria ilegalidade. 2. Diversamente das demandas em que a regência do caso guarda relação com regra geral de direito administrativo, na causa em comento o direito vindicado tem sede específica na legislação previdenciária, qual seja o artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, cuja aplicação ao procedimento administrativo previdenciário é autorizada pelo artigo 69 da Lei nº 9.784/99. 3. O direito tratado na origem é marcado por singularidades próprias da relação jurídica previdenciária, entre elas a relevância social do tema. 4.
Sobressai neste Regional o exame de demandas tais a de origem pelas Turmas especializadas em matéria previdenciária. 5.
Precedente firmado pela Corte Especial. (TRF4, Corte Especial, CC nº 5035546-52.2018.404.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marga Inge Barth Tessler, julgado em 7.12.2018) Assim, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada por uma das varas especializadas, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual se faz necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, tendo em vista a decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal (evento 11), SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com base no art. 66, II, do CPC/2015.
Providencie a Secretaria a remessa do incidente ao Egrégio TRF da 2ª Região.
A seguir, suspenda-se o feito até julgamento do conflito.
Intimem-se. -
20/05/2025 13:53
Expedição de ofício
-
20/05/2025 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/05/2025 13:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50063739020254020000/TRF2
-
15/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 17:44
Declarada incompetência
-
12/05/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31F para RJRIO19S)
-
12/05/2025 14:21
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Fornecimento
-
12/05/2025 14:14
Declarada incompetência
-
12/05/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 16:24
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNIT04S para RJRIO31F)
-
30/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
14/04/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/04/2025 18:02
Declarada incompetência
-
27/03/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 09:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO31S para RJNIT04S)
-
25/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013152-93.2025.4.02.5001
Pedro Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele Goncalves Cardim da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 11:09
Processo nº 5002854-39.2025.4.02.5002
Erica Pereira Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000327-87.2025.4.02.5108
Mariana Garcia dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaela Logao Soares dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007417-04.2024.4.02.5102
Esperanca da Luz Timoteo Ribeiro
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004210-60.2025.4.02.5102
Antonia de Sousa Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Carvalho da Silva Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 17:41