TRF2 - 5005234-26.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005234-26.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: SIMONE REIS FRANCISCO DAS CHAGASADVOGADO(A): LEANDRO DE ALMEIDA MACHADO (OAB RJ201371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SIMONE REIS FRANCISCO DAS CHAGAS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e ECT, objetivando a cessação dos descontos da contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as condições para o regular exercício do direito de ação constituem matéria de ordem pública, que podem e devem ser examinadas de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse ponto, entendo que o (a) ECT não tem legitimidade passiva ad causam para o cumprimento da obrigação pleiteada na presente demanda, uma vez que compete à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a representação da União (Ministério da Fazenda) nas causas de natureza fiscal e tributárias de âmbito federal, como é o caso da presente demanda em que se discute a eventual ocorrência de hipótese de isenção do imposto de renda, mesmo na hipótese em que o benefício previdenciário seja pago pela supracitada autarquia federal.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, este será concedido quando houver (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Demais disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa a chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em síntese, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Na hipótese vertente, o autor anexa contracheque recente referente ao mês de fevereiro do corrente ano (evento 1-CHEQ5) comprovando que já ocorreu desconto da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, de forma que não há neste momento o risco iminente de ocorrer novo desconto da referida contribuição.
Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada a celeridade procesual inerente ao rito do juizado especial federal e o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo.
Por outro lado, verifico que há pretensão repetitória englobando o período de 2015 ao corrente ano mas o autor não apresentou os contracheques a partir deste perído, ao ao menos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, caso se entenda pela prescrição quinquenal.
Além disso não trouxe a planilha de cálculo com a apuração dos valores que entende devidos, que se faz necessária para a aferição da compatibilidade com o valor atribuído à causa bem com da competência deste Juizado Especial Federal. Pelo exposto: I- INDEFIRO a exordial com relação à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT; II- INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
III- INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, TRAGA, sob pena de extinção: Contracheques comprovando os descontos mensais da contribuição previdenciária no período do pedido ou dos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da presente ação; Planilha de cálculo dos valores devidos.
IV- Cumprido e havendo elementos que indiquem a correção do valor atribuído à causa e da competência desse Juizado Federal, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
09/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:58
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 14:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - EXCLUÍDA
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02/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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