STJ - 0017472-59.2011.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Regina Helena Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017472-59.2011.4.02.5101/RJ EXECUTADO: WAGNER ALVES FERNANDESADVOGADO(A): DANIEL BRUZZI DESIDERIO (OAB RJ125501)EXECUTADO: ANA CLAUDIA DE ALBUQUERQUE QUINTANILHAADVOGADO(A): ISRAEL ALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ077393)ADVOGADO(A): PAULO DA MOTA CORTEZ (OAB RJ103609)ADVOGADO(A): WAGNER EDUARDO DIAS CAMPOS (OAB RJ227159)ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDO DIAS CAMPOS (OAB RJ237422)ADVOGADO(A): MATHEUS RIBEIRO RENTE (OAB RJ248540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada ANA CLAUDIA DE ALBUQUERQUE QUINTANILHA no evento 233, sustentando, em síntese, que desconhecia o presente processo, proposto em 2011, uma vez que o seu ex-cônjuge contratou o adovogado para propor o presente feito com base em procuração que não contempla a propositura de açõs judiciais.
Alega que padece o EMBARGANTE/EXECUTADO WAGNER ALVES FERNANDES de capacidade postulatória, por representação, pressuposto indispensável na formação do processo, pois a procuração não outorga poderes para contratar advogado para propor ação judicial.
Em resposta, o INSS, no evento 240, manifestou repúdio à exceção, "tendo em vista que passada uma (1) década, uma das Autoras vem afirmar que desconhecia o ajuizamento da presente ação, e que portanto nunca fora Parte da mesma".
Argumenta que a procuração outorgada em favor do ex-conjuge WAGNER ALVES FERNANDES confere amplíssimos poderes para gerir o imóvel, outorga poderes específicos ao advogado que atuou no presente processo até então, razão pela qual inegável sua condição de Parte.
Por fim, sustenta que em sede de Exceção de Pré-Executividade, não há espaço para análise profunda e probatória acerca da validade ou não da procuração particular referida. É o relatório do necessário.
Decido.
No presente caso, não verifico a nulidade apontada pela excipiente, mais de 10 anos após a propositura da ação.
De fato, a procuração conferida por instrumento público ao ex-cônjuge é demasiadamente ampla, traduzindo uma efetiva vontade da outorgante em conferir os poderes necessários para a defesa do imóvel comum do então casal, imóvel este que é o objeto da presente demanda.
Nesse sentido, consta da referida procuração (evento 2, página 13) os poderes para "dar entrada e andamento a processos" e mais à frente os poderes para "dar entrada e acompanhar processos" e, ainda, "tudo o mais praticar, requerer e assinar para o aludido fim".
Inegável, portanto, que o presente feito teve por objetivo a proteção do imóvel do casal, o qual consta como fim da procuração outorgada.
Por tais razões, rejeito o requerimento de nulidade da propositura da ação pela excipiente.
No tocante ao requerimento de gratuidade, a questão já foi resolvida no agravo de instrumento nº 5012707-48.2022.4.02.0000, no qual o Eg.
TRF2 entendeu o seguinte: Imperioso dizer que não há equívoco na decisão recorrida, dado que consoante petição do evento 131 dos autos principais, a parte ré alienou o bem objeto da presente demanda em 2014 pela quantia de R$ 390.000,00, ficando patente alteração de sua situação econômica a ensejar o cumprimento de julgado.
Cumpre anotar que a alienação do bem é fato gerador de abrupta alteração do status econômico do recorrente, de modo a justificar a revogação do benefício de justiça gratuita.
O acórdão transitou em julgado em 21/07/2023.
Ademais, o valor executado pelo INSS, de R$ 6.704,83, em 10/2023, não configura montante demasiadamente alto a fim de justificar a reavaliação da decisão acima.
Por fim, ressalto que a exceção ou objeção de pré-executividade é cabível quando versa sobre matéria que pode ser conhecida de ofício pelo Juiz e que não demanda dilação probatória. É esse o entendimento pacífico do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A exceção de pré-executividade pressupõe os seguintes requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Verificando-se que as questões postas pela parte são controvertidas e necessitam de prova para perfeita elucidação, deve ser suscitada em sede de embargos de devedor." (AgRg no Ag 1176665/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe 19/05/2011) 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental não provido. (STJ, Primeira Seção, REsp 1.110.925, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJE 04/05/2009) (STJ, Quarta Turma, EDAg 1.067.944, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJE 12/08/2011) Assim, uma análise mais profunda acerca dos pontos levantados acima demandaria instrução probatória, incompatível com o presente instrumento processual.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no evento 233.
Prossiga-se com a execução, com a intimação do INSS para que requeira o que entender cabível.
Intimem-se as partes da presente decisão. -
27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017472-59.2011.4.02.5101/RJ EXECUTADO: WAGNER ALVES FERNANDESADVOGADO(A): DANIEL BRUZZI DESIDERIO (OAB RJ125501) DESPACHO/DECISÃO 1 - Dê-se vista ao EXECUTADO: WAGNER ALVES FERNANDES, nos termos do item 1 da Decisão do evento 236, DESPADEC1.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2 - Após, dê-se vista à exectuada ANA CLAUDIA DE ALBUQUERQUER QUINTANILHA. Prazo: 15 (quinze) dias. 3 - Por fim, voltem-me para decidir sobre a exceção de pré-executividade (evento 233, PET1) e demais pedidos constantes na aludida petição, inclusive gratuidade de justiça. -
22/04/2021 15:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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22/04/2021 15:13
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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25/03/2021 05:19
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 25/03/2021 Petição Nº 787158/2020 - AgInt
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24/03/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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24/03/2021 12:52
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0787158 - AgInt no AREsp 1724940 - Publicação prevista para 25/03/2021
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22/03/2021 23:59
Não conhecido o recurso de WAGNER ALVES FERNANDES e ANA CLAUDIA DE ALBUQUERQUE QUINTANILHA, por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição Nº 787158/2020 - AgInt no AREsp 1724940
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10/03/2021 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000120-2021-AJC-1T)
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08/03/2021 09:01
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000120-2021-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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08/03/2021 05:59
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 08/03/2021
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05/03/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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05/03/2021 14:33
Incluído em pauta para 16/03/2021 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00787158/2020 - AgInt no AREsp 1724940/RJ
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05/03/2021 09:50
Recebidos os autos no(a) PRIMEIRA TURMA
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23/02/2021 09:29
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD
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23/02/2021 09:12
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
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02/02/2021 14:40
Determinada a distribuição do feito
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07/01/2021 18:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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18/12/2020 14:08
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 27/10/2020 e término em 17/12/2020 o prazo para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentar resposta à petição n. 787158/2020 (AGRAVO INTERNO), de fls. 381.
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13/10/2020 05:18
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 13/10/2020 Petição Nº 787158/2020 -
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09/10/2020 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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09/10/2020 10:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 787158/2020. Publicação prevista para 13/10/2020)
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09/10/2020 10:11
Juntada de Petição de agravo interno nº 787158/2020
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09/10/2020 10:07
Protocolizada Petição 787158/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 09/10/2020
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30/09/2020 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/09/2020
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29/09/2020 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/09/2020 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/09/2020
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28/09/2020 18:10
Não conhecido o recurso de WAGNER ALVES FERNANDES e ANA CLAUDIA DE ALBUQUERQUE QUINTANILHA
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07/08/2020 17:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ Relator com encaminhamento ao NARER
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07/08/2020 16:11
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 516454/2020
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07/08/2020 16:07
Protocolizada Petição 516454/2020 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 07/08/2020
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07/08/2020 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/08/2020
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06/08/2020 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/08/2020 21:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/08/2020
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05/08/2020 21:30
Proferido despacho de mero expediente determinando a regularização da representação processual
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13/07/2020 16:44
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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13/07/2020 14:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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09/07/2020 10:27
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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