TRF2 - 5005279-30.2025.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 20:26
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 14:47
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005279-30.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: AURICEA OLIVEIRA DA SILVA FREIREADVOGADO(A): LETICIA LOPES DINIZ (OAB RJ155265) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AURICEA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento do seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente sobre os proventos dos seus benefício previdenciário de aposentadoria e pensão por morte, argumentando ser portador de moléstia grave.
Pugna, ainda, pela prioridade de tramitação na forma do art. 1.048, I do CPC.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as condições para o regular exercício do direito de ação constituem matéria de ordem pública, que podem e devem ser examinadas de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Entendo que o (a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL não tem legitimidade passiva ad causam para cumprimento da obrigação pleiteada na presente demanda, uma vez que compete à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a representação da União (Ministério da Fazenda) nas causas de natureza fiscal e tributárias de âmbito federal, como é o caso da presente demanda em que se discute a eventual ocorrência de hipótese de isenção do imposto de renda, mesmo na hipótese em que o benefício previdenciário seja pago pela supracitada autarquia federal.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, este será concedido quando houver (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Demais disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa a chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em síntese, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Na hipótese vertente, a parte autora requer que seja determinado à ré que se abstenha de realizar descontos de imposto de renda, argumentando estar acometida por moléstia especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Nesse sentido, em relação ao “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta a parte autora, a ausência de necessidade de um provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, haja vista que os descontos mencionados estão sendo realizados ao longo de considerável lapso temporal.
Com efeito, verifica-se que os descontos a título de imposto de renda ocorrem desde o ano de 2014, com base na narrativa dos fatos conferida pela parte autora na inicial Logo, a ausência de risco de se aguardar a cognição exauriente do processo se faz evidente, uma vez que a parte autora estaria suportando a tributação que entende indevida, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para o custeio do seu sustento.
Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja comprovado se tratar de indébito tributário, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à demandante.
Pelo exposto: (i) INDEFIRO a inicial em relação ao INSS determinando a sua exclusão do polo passivo. (ii) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (iii) DEFIRO a tramitação prioritária do feito, na forma do artigo 1.048, inciso I, do CPC. (iv) CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta. (v) Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
09/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:58
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 13:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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02/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 21:58
Juntada de Petição
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27/05/2025 21:50
Juntada de Petição
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27/05/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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