TRF2 - 5041662-10.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:04
Baixa Definitiva
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05/06/2025 15:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5052985-46.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 8
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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29/05/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA CRIMINAL Nº 5041662-10.2025.4.02.5101/RJ EXCIPIENTE: VICTOR VIEITES DO VALLE PIRESADVOGADO(A): VICTOR VIEITES DO VALLE PIRES (OAB RJ178718)EXCIPIENTE: LEANDRO FARIAS LIRAADVOGADO(A): VICTOR VIEITES DO VALLE PIRES (OAB RJ178718)EXCIPIENTE: DIOGO TEBET DA CRUZADVOGADO(A): VICTOR VIEITES DO VALLE PIRES (OAB RJ178718) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de incompetência oposta pela Defesa de LEANDRO FARIAS LIRA no âmbito da ação penal nº 5052985-46.2024.4.02.5101, na qual o réu foi denunciado pela prática dos crimes de dos crimes de fraude à licitação (art. 90, da Lei n° 8.666/93), corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e dois crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º, da Lei n° 9.613/98) envolvendo a aplicação de recursos públicos repassados, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), pelo Município de Belford Roxo (Evento 1, INIC1).
Sustenta a Defesa de LEANDRO FARIAS LIRA, em síntese, a incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito, tendo em vista a usurpação da competência da Justiça Eleitoral, bem como do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Manifestação do Ministério Público Federal, no Evento 6, opinando pela improcedência da exceção. É o relatório do necessário. Decido.
Sustenta a Defesa que se estaria usurpando a competência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, uma vez que se estaria diante de indícios de participação do Prefeito de Belford Roxo, através da análise conjunta dos RIFs 80068 e 80225.
Sustenta que o Juízo da 4ª Vara Federal de São João de Meriti teria usurpado a competência do Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região ao decidir sobre a não incidência do foro por prerrogativa de função no presente caso, tendo em vista que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a Corte Superior é quem tem competência para decidir, confirmando ou afastando, a sua competência para o processo e julgamento do feito, ou, ainda, determinar o desmembramento da investigação.
Aduz, ainda, que também foi usurpada competência do Tribunal Regional Eleitoral, "uma vez que há fortes indícios de que os supostos crimes aventados pela acusação estejam inseridos em contexto eleitoral." Não obstante as alegações defensivas, conforme exposto pelo Ministério Público Federal no Evento 6, no caso concreto dos autos houve a prática, em tese, de crimes praticados a partir de fraudes na transferência de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) – Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Educação.
Nesse sentido, deve ser aplicado ao caso, portanto, o disposto no artigo 109, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, uma vez que se trata de suposto desvio de verbal pública federal.
Nesse contexto, o artigo 109 da Constituição Federal prevê que é da competência da Justiça Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; (...) Pela inteligência do mencionado artigo, as causas que envolverem a utilização de verbas federais passam a ser de competência da Justiça Federal, dado o evidente interesse da União.
Assim, conforme observado, a referida ação penal tem como objeto crimes de peculato e de corrupção envolvendo verbas do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar, transferidas ao Município de Belford Roxo, razão pela qual resta evidente a competência da Justiça Federal, conforme já destacado por este Juízo reiteradas vezes no julgamento das exceções de incompetência nº 5094288-40.2024.4.02.5101 e nº 5000951-60.2025.4.02.5101.
Importante destacar que a defesa baseia as suas alegações de competência da Justiça Eleitoral em informações obtidas, e não confirmadas, de que a empresa AMS LOCAÇÃO E SERVIÇOS, envolvida no esquema da merenda escolar, teria apoiado a candidatura do então Prefeito de Belford Roxo.
Veja-se que, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, as informações contidas no RIF mencionado pela defesa não foram confirmadas nas investigações.
Nesse sentido, destaco, por entender oportuno, o trecho do Relatório em comento: “Segundo informações da praça, não confirmadas, a empresa foi responsável pelo apoio do atual Prefeito da cidade, Sr.
Wagner dos Santos Carneiro, CPF *19.***.*69-24 (COMUNICADO EM 11.4.2017, SOB A OCORRÊNCIA 13121906), conhecido como Waguinho, entretanto não se sabe qual a ligação com o terceiro citado” Somado a isso, não foram obtidas mais provas que indicassem um contexto eleitoral quanto aos fatos denunciados na presente ação penal, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, que afirmou, inclusive, que após todas as investigações que culminaram na referida ação penal, não foram encontras provas referentes à prática de crimes eleitorais, tampouco indícios de que os crimes praticados possuam relação com a eleição do então Prefeito de Belford Roxo.
Por fim, quanto à alegação de usurpação de competência em razão do foro de prerrogativa de função, o próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região já manifestou seu entendimento no julgamento do mandado de segurança nº 5016420-60.2024.4.02.0000/RJ, vejamos: Ementa: : DIREITO PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NÃO VERIFICADA. INVESTIGAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. CRFB, art. 5º, inciso LXIX. artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO EM PARTE.
NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, alegando usurpação de competência em razão de suposto envolvimento de Prefeito em fatos apurados em inquérito policial.
Requer-se a suspensão da persecução penal em primeira instância e das medidas de constrição patrimonial, bem como a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro ou, subsidiariamente, ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. II.
Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve usurpação de competência em razão de foro por prerrogativa de função; (II) analisar se as medidas de constrição patrimonial foram adotadas com ilegalidade ou abuso de poder. iii.
Razões de decidir 3. Não se verifica, nos autos, que o Juízo de primeiro grau tenha promovido atos de investigação ou adotado medidas cautelares diretamente relacionadas ao Prefeito de Belford Roxo, afastando-se a alegação de usurpação de competência. 4. A simples menção a autoridade com prerrogativa de foro, sem elementos suficientes que demandem o deslocamento de competência, não atrai a jurisdição de tribunal superior, conforme jurisprudência do STJ. 5. A persecução penal em primeira instância em relação a agentes sem foro especial encontra-se devidamente fundamentada, sendo possível individualizar as condutas investigadas, conforme artigo 80 do CPP. 6. A medida de sequestro de bens foi autorizada com base em fundadas suspeitas de prática de ilícitos e amparada no Decreto-Lei 3.240/41 e no artigo 4º da Lei 9.613/1998. 7. Discussões sobre a origem dos bens ou eventual envolvimento da empresa impetrante exigem dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. 8. Existe recurso específico para questionamento das medidas impugnadas (apelação), já interposto pela parte impetrante, tornando inadequado o uso do mandado de segurança.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Mandado de Segurança conhecido em parte. na parte conhecida, ordem denegada.
Tese de julgamento: I) Medidas de constrição patrimonial baseadas em suspeitas fundadas e amparadas na legislação específica não configuram abuso de poder ou ilegalidade em sede de mandado de segurança. (grifos meus) Dessa forma, trata-se de questão já decidida pela instância superior, que, conforme acima exposto, entendeu que não houve ilegalidade no trâmite da investigação neste Juízo de 1º Grau, considerando que não há indícios da prática de crime por pessoa detentora de foro por prerrogativa de função.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de incompetência e DECLARO a competência deste Juízo Criminal.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da referida ação penal nº 5052985-46.2024.4.02.5101.
Intimem-se.
Preclusa, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. -
26/05/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:27
Rejeitada a exceção de incompetência
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23/05/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:31
Despacho
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09/05/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 23:26
Distribuído por dependência - Número: 50529854620244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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