TRF2 - 5001708-36.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 20:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 16:53
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 00:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 10:31
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001708-36.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JOSE PEDRO GALDINO DA SILVAADVOGADO(A): JANDERSON TRANNIN DO REGO (OAB RJ167167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora busca a revisão do benefício previdenciário Aposentadoria Por Idade Urbana.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Juízo 100% digital - Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão. Do requerimento liminar No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS.
Isso porque é necessário estabelecer o contraditório para verificar a divergência entre os períodos eventualmente laborados pela parte autora e não reconhecidos pela Autarquia, o que não pode ser feito em um juízo de cognição sumária, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. Dê-se ciência à parte autora. Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) Apresente os documentos acerca dos vínculos, períodos contributivos e/ou contribuições previdenciárias (e respectivas competências) não reconhecidas/os pelo INSS e que pretende a revisão na presente ação; b) cópias legíveis de suas CTPS, onde constem todos os vínculos empregatícios; Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Da citação Devidamente cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
15/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:44
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 17:36
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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07/05/2025 21:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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