TRF2 - 5108186-57.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5108186-57.2023.4.02.5101/RJ INTERESSADO: CARINA ROSE SARDINHA BERNARDESADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS DESPACHO/DECISÃO Ante a informação retro, baixem-se o autos. -
17/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 16:48
Determinada a intimação
-
17/09/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
31/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
29/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 15:48
Despacho
-
29/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5108186-57.2023.4.02.5101/RJ INTERESSADO: CARINA ROSE SARDINHA BERNARDESADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de sentença, na qual, no Evento 50, foi informado o falecimento do autor e o requerimento de habilitação dos herdeiros nos autos, na forma da lei civil.
Todavia, o espólio, por expressa determinação legal, tem a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse.
Muito embora a regra do art. 110 do Código de Processo Civil determine que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores, a jurisprudência do STJ é firmada no sentido de que será dada preferência à sucessão pelo espólio, sendo permitida a habilitação dos herdeiros somente nos casos de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de Inventário.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA.
EXISTÊNCIA DE SOBREPARTILHA.
A PREFERÊNCIA À SUBSTITUIÇÃO É DO ESPÓLIO, HAVENDO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEITO À ABERTURA DE INVENTÁRIO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores.
Entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp. 1.803.787/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.7.2019; AgRg na ExeMS 115/DF, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 14.8.2009). 2.
No caso de existirem bens sujeitos à sobrepartilha, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens da universalidade (REsp. 1.172.305/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 24.3.2010; AgRg no REsp. 1.552.356/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 1o.12.2015). 3. É bem verdade que o direito sujeito à sobrepartilha não pode ser demandado em juízo, senão pelo Espólio.
Com efeito, a parte recorrente não tem legitimidade, uma vez que peticionou em nome próprio a execução dos valores devidos pelo INCRA aos ESPÓLIOS DE WALFREDO MIRANDA ASSY e JUDITH DE MIRANDA ASSY, os quais estão sujeitos à sobrepartilha.
Como foi dito, a preferência à substituição é do espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (sobrepartilha), o que não é o caso dos autos. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1684828/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) Ademais, a Lei civil nº 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, foi regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981. Esse Decreto disciplina, em seu artigo 5º, que os valores não recebidos em vida pelo titular do direito serão pagos, na falta de dependentes previdenciários, aos sucessores, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Cabe ressaltar que não se trata de questão previdenciária, FGTS ou PIS/PASEP, cujas regras dos artigos 20, IV, da Lei 8.036/90 e 112 da Lei 8.213/91 autorizam de forma excepcionalíssimas o levantamento de valores pelos pensionistas.
Também, não há habilitados à pensão por morte informados nos autos.
Portanto, os herdeiros devem suceder aos créditos, nos termos da lei civil, em sede de jurisdição voluntária, cuja competência, indubitavelmente, está afeta à Justiça Estadual.
Nesse sentido, colaciono a seguir jurisprudências do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SEGURADO FALECIDO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. 1.
Compete ao juízo comum estadual autorizar a expedição de alvará para levantamento de importâncias devidas a segurado falecido, sendo este procedimento de jurisdição graciosa, embora ajuizado contra o INSS. 2.
Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. ..EMEN:(CC 200200912000, FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:04/08/2003 PG:00212 ..DTPB:.) Acórdão da 3.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC 41778, publicado no DJ de 29.11.2004, p. 222, e relatado pelo min.
Arnaldo Esteves de Lima: PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO.
JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL.
ALVARÁ JUDICIAL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE SEGURADOS FALECIDOS.
VERBETE SUMULAR Nº 161/STJ.
ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE NATUREZA VOLUNTÁRIA.
PRECEDENTES. 1.
Em razão da natureza voluntária do procedimento, é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar pedido de expedição de alvará de levantamento de valores referentes a benefício previdenciário de segurado falecido.
Aplicável à espécie, mutatis mutandis, o entendimento cristalizado no verbete sumular nº 161/STJ. 2.
Tratando-se de ação de jurisdição voluntária, a argüição de prescrição não tem o condão de descaracterizá-la. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado.
Com falecimento do autor, todos os créditos de sua titularidade passaram a integrar a herança, conforme artigos 1784 c/c 1791 do CC/02, devendo-se, portanto, seguir as regras da sucessão hereditária, por imperativo legal.
Somente com o advento da partilha é que a titularidade do acervo patrimonial da pessoa falecida passará a seu sucessor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES.
SOCIEDADE ANÔNIMA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
QUESTÃO PREJUDICADA.
PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
FALECIMENTO DO TITULAR DAS AÇÕES.
TRANSFERÊNCIA.
NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO.
LEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 11/10/2013.
Recurso especial interposto em 21/10/2019.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 23/7/2021. 2.
O propósito recursal, além de verificar eventual negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se o recorrente detém legitimidade ativa para postular a anulação de deliberações assembleares de sociedade anônima na condição de herdeiro de acionista falecido. 3.
Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4.
Da mesma forma que ocorre com os demais bens que integravam o acervo patrimonial do falecido, suas participações societárias passam, a partir de seu óbito, a integrar o espólio, figurando o inventariante como seu representante.
Somente com o advento da partilha é que a titularidade das ações passará a cada sucessor, individualmente. 5.
A transferência de ações nominativas em virtude de sucessão por morte somente se dá mediante averbação no correspondente livro de registro da sociedade empresária.
Inteligência do art. 31, § 2º, da Lei 6.404/76. 6.
Destarte, não se sustenta a tese defendida no recurso especial no sentido de que, por força do disposto no art. 1.784 do CC, o recorrente teria assumido a posição de acionista da companhia automaticamente a partir do falecimento de seu genitor, independentemente de qualquer formalidade. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1953211/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 21/03/2022) Outrossim, releva notar que a competência para processar feitos de cunho sucessório é afeta à Justiça Estadual, sendo competência Universal daquele Juízo, por força do art. 612 do CPC .
Não há que se falar em competência da Justiça Federal. Incide, à espécie, o enunciado 161 da súmula do STJ, segundo o qual: "É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta".
A respeito do assunto, confiram-se os precedentes deste Tribunal Superior: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL.ALVARÁ LIBERATÓRIO.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS.
PEDIDO FUNDADO NA LEI 6.858/80.
MORTE DO TITULAR DA CONTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 161/STJ.
COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.1.
Em se tratando de pedido de expedição de alvará judicial requerido nos termos da Lei 6.858/80, ou seja, em decorrência do falecimento do titular da conta, inexiste lide a ser solucionada.Cuida-se, na verdade, de medida de jurisdição voluntária com vistas à mera autorização judicial para o levantamento, pelos sucessores do de cujus, de valores incontestes depositados em conta de titularidade de pessoa falecida "independente de inventário ou arrolamento".2.
Desse modo, a Caixa Econômica Federal não é parte integrante da relação processual, mas mera destinatária do alvará judicial, razão por que deve ser afastada a competência da Justiça federal.3.
Incide, à espécie, o enunciado 161 da súmula do STJ, segundo o qual: "É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta".4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Cotia. (CC 102.854/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2009) O art. 666 do CPC também disciplina que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Porém, conforme acima exposto, este Juízo Federal não é o competente para a divisão do direito hereditário, entretanto necessita da segurança desta divisão, conforme determina a lei.
Contudo, o quinhão destinado a cada herdeiro poderá ser feito por escritura pública, nos termos do parágrafo 1º do artigo 610 do Código do Processo Civil: “Art. 610... §1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.” Havendo segurança jurídica demonstrada através da divisão destinada a cada herdeiro, seja por meio de decisão judicial do juízo competente ou de escritura pública da qual participem todos os sucessores, sequer há necessidade de expedição de alvará, considerando que passa a ser possível a expedição de RPV em favor de cada herdeiro.
Entretanto, sem a demonstração da segurança jurídica, a requisição de pagamento deverá ser expedida em nome do espólio e o levantamento deverá ser realizado através de alvará judicial, solicitado no Juízo Estadual competente, na forma da lei civil.
Diante do exposto, indefiro a habilitação e determino a alteração do polo ativo da demanda para ESPÓLIO de EVANDRO SARDINHA BERNARDES, representado pelos eventuais sucessores, conforme petição do Evento 50.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. -
29/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 15:19
Determinada a intimação
-
28/05/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
29/04/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
28/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 19:10
Determinada a intimação
-
28/04/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 09:09
Juntada de Petição
-
23/01/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
29/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 18:48
Determinada a intimação
-
22/11/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 14:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
17/09/2024 14:25
Juntada de Petição
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
13/08/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 17:23
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
18/07/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
31/05/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
31/05/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
28/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 16:33
Determinada a intimação
-
28/05/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 00:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
22/05/2024 00:02
Transitado em Julgado - Data: 09/05/2024
-
14/05/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
09/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
19/04/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
04/04/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 23:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/03/2024 13:13
Juntada de Petição
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/03/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
13/03/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/03/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/03/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
05/02/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
13/12/2023 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/12/2023 09:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/12/2023 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 14:48
Concedida a tutela provisória
-
12/12/2023 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2023 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/11/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2023 15:23
Determinada a citação
-
08/11/2023 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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