TRF2 - 5099094-21.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para julgamento - 07/08/2025 12:55:04)
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17/06/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5099094-21.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RODOLFO DANTAS DE SOUSA SAADVOGADO(A): LUANDA MENDES DEMORAIS (OAB PB026334) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos; b) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito. -
09/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:52
Determinada a intimação
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18/02/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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