TRF2 - 5007230-08.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:00
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 15:00
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96 e 97
-
27/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
27/08/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96, 97
-
22/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
22/08/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96, 97
-
21/08/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 15:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 14:03
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 31/07/2025 13:00. Refer. Evento 79
-
01/08/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/07/2025 23:14
Juntada de Petição
-
04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74 e 75
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74, 75
-
17/06/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
17/06/2025 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
17/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/06/2025 12:35
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 31/07/2025 13:00
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74, 75
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007230-08.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ROSANA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): JETRO ARY BUSATO (OAB ES015923)AUTOR: MAYCON DA SILVA SANTANA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JETRO ARY BUSATO (OAB ES015923)AUTOR: NICOLAS DA SILVA SANTANA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JETRO ARY BUSATO (OAB ES015923)AUTOR: MAYANA LAURA DA SILVA SANTANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JETRO ARY BUSATO (OAB ES015923) DESPACHO/DECISÃO Em diligência.
Nestes autos, a parte autora busca a concessão de benefício de pensão por morte (NB 21/208.929.402-1), em razão do falecimento do ex-marido, Sr. Rondineli Santana, ocorrido em 10/11/2020 Para tanto, alega que “foi casada com o ‘de cujus’ Rondineli Santana, e dessa união advieram 2 (dois) filhos”, dele tendo se divorciado em 13/06/2019.
O benefício foi indeferido “em razão do(a) Instituidor(a) ter perdido a Qualidade de Segurado em 15/03/2017, nos termos dos arts. 13 e 14 do Decreto nº 3.048/99; e de não ficar comprovada a condição de Trabalhador Rural do(a) Instituidor(a), nos termos do inc.
IV, art. 18 do Decreto nº 3.048/99”.
Pois bem.
In casu, vejo que a autora informou estar divorciada do instituidor desde 06/2019, não tendo, em sua peça de ingresso, alegado que na data do óbito percebia ajuda financeira do ex-marido à sua subsistência, tampouco que dependia economicamente dele.
Por sua vez, na petição do Evento 16 ela argui que realmente dependia financeiramente do de cujus, pois ele era o arrimo da família, e, mesmo estando divorciado, arcava com as despesas de casa por ter dois filhos menores com ela.
Nesse pormenor, não observo nos autos qualquer documento que comprove a dependência financeira da requerente em relação ao extinto, o que, em princípio, afasta desde já a sua pretensão.
Noutro giro, o extinto deixou três dependentes, na condição de filhos menores de 21 anos: Maycon da Silva Santana (nascido em 06/05/2008), Nicolas da Silva Santana (nascido em 29/09/2006) e Mayana Laura da Silva Santana (nascida em 28/05/2011), que já foram incluídos no polo ativo da demanda.
Assim sendo, no despacho do Evento 29 foi determinado que os autores apresentassem prova material do trabalho rural do de cujus até o momento do óbito, uma vez o único documento trazido foi um contrato de parceria agrícola no período de 07/03/2014 a 31/12/2014 (firma reconhecida em 14/10/2014).
Já para a atividade rural desempenhada entre os anos de 2019 e 2020, só foi juntado aos autos declaração extemporânea emitida pelo proprietário.
Sabe-se, contudo, que os termos de declaração não fazem prova em face de terceiros, ou seja, são inoponíveis contra o INSS, porque o art. 368 do CPC/1973, tanto quanto o art. 408 do CPC/2015, prescrevem que “as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”, e o parágrafo único ressalva que “quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato”. Então, também não valem como início de prova material.
De todo modo, mesmo sendo insuficiente a documentação apresentada, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa entendo por bem a produção de prova testemunhal.
Portanto, DESIGNO o dia 31/07/2025 às 13h00min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios.
Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual.
Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto.
Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual.
Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso. _________________________________________________________________ [i] Em que pese o “Juízo 100% Digital”, a audiência é ato que se perfectibiliza com o depoimento presencial, principalmente da parte autora, salvo doença, o que poderá ser remarcado para oportunidade em que esetja reabilitada. -
16/06/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 18:10
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 65
-
09/06/2025 13:54
Juntada de Petição
-
30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007230-08.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ROSANA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): JETRO ARY BUSATO (OAB ES015923)AUTOR: MAYCON DA SILVA SANTANA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JETRO ARY BUSATO (OAB ES015923)AUTOR: NICOLAS DA SILVA SANTANA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JETRO ARY BUSATO (OAB ES015923) DESPACHO/DECISÃO Em diligência.
Trata-se de ação na qual os requerentes buscam o benefício pensão por morte em razão do falecimento de Rondineli Santana, ocorrido em 10/11/2020 Nesse pormenor, considerando que consta na certidão de óbito que o falecido tem mais uma dependente menor de idade (evento 54, DOC2), intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluírem MAYARA LAURA DA SILVA SANTANA na relação processual, preferencialmente no polo ativo. Cumpra-se. -
28/05/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:21
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
05/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
05/05/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
30/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 18:08
Juntada de Petição
-
30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
-
01/04/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
01/04/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
01/04/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
26/03/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 14:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/03/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
06/02/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
06/02/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/02/2025 19:21
Juntada de Petição
-
06/02/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
06/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
16/12/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
16/12/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/12/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
06/12/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 15:04
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/10/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/09/2024 14:33
Juntada de Petição
-
24/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/08/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/07/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/07/2024 23:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2024 23:58
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/06/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/05/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
20/05/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/05/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/03/2024 14:41
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/03/2024 14:41
Determinada a citação
-
13/03/2024 08:27
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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