TRF2 - 5019304-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019304-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FORTBRAS AUTOPECAS S.A.ADVOGADO(A): CASSIO NOGUEIRA GARCIA MOSSE (OAB SP271359) DESPACHO/DECISÃO Ante a certidão negativa do Evento 82.1, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da empresa ré, TOTAL RENT A CAR LTDA , ou requerer o que entender pertinente .
P.I -
18/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:05
Determinada a intimação
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18/09/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 16:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/09/2025 12:16
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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15/09/2025 11:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/09/2025 10:47
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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15/09/2025 10:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/09/2025 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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04/09/2025 13:21
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 17:43
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/09/2025 12:44
Despacho
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02/09/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019304-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FORTBRAS AUTOPECAS S.A.ADVOGADO(A): CASSIO NOGUEIRA GARCIA MOSSE (OAB SP271359) DESPACHO/DECISÃO Ante a certidão negativa do Evento 65.1,intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze)dias, informar o endereço atualizado da parte ré TOTAL RENT A CAR LTDA ou requerer o que entender pertinente. P.I. -
18/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:01
Determinada a intimação
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18/08/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 55 e 57
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13/08/2025 11:15
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 57
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07/08/2025 11:17
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 18:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 56
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04/08/2025 17:18
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 56
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019304-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FORTBRAS AUTOPECAS S.A.ADVOGADO(A): CASSIO NOGUEIRA GARCIA MOSSE (OAB SP271359)RÉU: TOTAL ENERGIES SEADVOGADO(A): FÁBIO FERRAZ DE ARRUDA LEME (OAB SP231332)ADVOGADO(A): ANTONIO VITOR CURVELLO DA SILVEIRA (OAB RJ206197) DESPACHO/DECISÃO Evento 48: Não merece prosperar a alegação da parte ré TOTAL ENERGIES SE de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda .
A rigor, a hipótese dos autos é de formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo a sua inobservância causa de nulidade absoluta.
Nesse sentido, vejamos recente julgado do TRF-2ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO.
REGISTRO DE MARCA. NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS TITULARES DE REGISTROS ANTERIORES NO POLO PASSIVO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.I.
CASO EM EXAMEApelação interposta pela empresa autora, CERVEJARIA SPERANZA LTDA, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do ato administrativo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e de concessão do registro da marca "CERVEJARIA SPERANZA", classe NCL (11) 32, sob o número 921511469.
A sentença considerou válida a decisão administrativa que indeferiu o registro, com fundamento na existência de registros anteriores conflitantes de marcas similares, nos termos do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões centrais em discussão:(i) verificar a nulidade da sentença por ausência de citação dos titulares das marcas registradas apontadas como anterioridade impeditiva; e(ii) analisar o cabimento do registro da marca "CERVEJARIA SPERANZA" à luz dos princípios da distintividade e da especialidade.III.
RAZÕES DE DECIDIRA ausência de citação dos titulares das marcas conflitantes (ESPERANZZA SUCO VIVO POR ASSINATURA e HORTIFRÚTI SPERANZA) viola a regra do litisconsórcio passivo necessário prevista no art. 115 do CPC, tendo em vista que a decisão pode afetar a esfera jurídica desses titulares.A regra de formação do litisconsórcio passivo necessário também é reforçada pelo Enunciado n.º 111 da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, que exige a integração do titular do registro impeditivo no polo passivo das ações que discutem o indeferimento de pedido de registro de marca.O descumprimento da regra do litisconsórcio impõe a anulação da sentença e dos atos processuais subsequentes à citação, devendo os autos retornar ao juízo de origem para a regularização da relação processual, com a inclusão dos litisconsortes necessários.Em relação ao mérito do registro da marca, ressalta-se que a análise definitiva sobre a aplicação do princípio da especialidade e a ausência de risco de confusão entre as marcas só poderá ser realizada após a formação adequada do contraditório, com a participação de todos os interessados.IV.
DISPOSITIVO E TESESentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.Tese de julgamento:A ausência de citação de titulares de registros anteriores apontados como impeditivos constitui nulidade processual insanável, exigindo a inclusão dos litisconsortes necessários no polo passivo da ação, conforme art. 115 do CPC.Nas ações que discutem a nulidade de indeferimento de pedido de registro de marca, a decisão administrativa que identifica anterioridades impeditivas deve ser confrontada sob o princípio da especialidade e o exame de risco de confusão, após a formação adequada do contraditório.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 114, 115 e 116; Lei nº 9.279/96, art. 124, XIX.Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 0165424-37.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Abel Gomes, j. 14.07.2016; Enunciado 111 da III Jornada de Direito Comercial do CJF.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a presente apelação, anulando-se de ofício a sentença de piso e determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para as providências indicadas no voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5013523-28.2023.4.02.5001, Rel.
M.
R.
J.
N. , 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MACARIO RAMOS JUDICE NETO, julgado em 19/02/2025, DJe 25/02/2025 15:30:31) Dessa forma, ao contrário do que afirmado pela ré, vê-se que a medida determinada pelo juízo, em estrita observância do devido processo legal e da garantia ao contraditório e ampla defesa, tem por finalidade a economia processual e a duração razoável do processo, evitando-se nulidade insanável.
Mantenho, portanto , TOTAL ENERGIES SE no polo passivo da presente demanda.
Evento 42 - Ante a devolução da carta precatória de citação de TOTAL COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA sem o devido cumprimento , renove-se o expediente do Evento 35 , destinando-o ao Juízo Estadual competente.
Ressalto, por oportuno , que compete à parte autora diligenciar junto ao juízo deprecado quanto ao recolhimento das custas devidas .
Aguarde-se o retorno das cartas precatórias com os autos suspensos.
P.I. -
02/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2025 19:52
Determinada a intimação
-
01/08/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 19:31
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 19:16
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019304-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FORTBRAS AUTOPECAS S.A.ADVOGADO(A): CASSIO NOGUEIRA GARCIA MOSSE (OAB SP271359) DESPACHO/DECISÃO Ante o retorno da carta precatória sem cumprimento, em razão de o local da diligência estar fora dos limites do município de Bragança Paulista, expeça-se nova Carta Precatória de citação da empresa ré TOTAL COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA para o Juízo Estadual da Comarca de Atibaia - 6ª Circunscrição Judiciária - TJSP.
Fica ciente a parte autora de que, na forma do artigo 261, §2º, do CPC, compete a ela acompanhar o cumprimento da diligência junto ao juízo deprecado, atentando-se para eventual necessidade de pagamento de custas. Aguarde-se o retorno da precatória com os autos suspensos.
P.I. -
18/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:24
Determinada a intimação
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16/07/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:36
Juntado(a)
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 18:46
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 11:12
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 18:15
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 15:01
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/07/2025 15:01
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/06/2025 13:54
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 16:40
Despacho
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26/06/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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13/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019304-51.2025.4.02.5101/RJ RÉU: TOTAL ENERGIES SEADVOGADO(A): FÁBIO FERRAZ DE ARRUDA LEME (OAB SP231332)ADVOGADO(A): ANTONIO VITOR CURVELLO DA SILVEIRA (OAB RJ206197) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, pelo procedimento comum, proposta por FORTBRAS AUTOPECAS S.A. em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI).
Afirma a parte autora, em apertada síntese, que é integrante do grupo empresarial Fortbras, atuando há mais de 25 anos na comercialização de autopeças elétricas, mecânicas e motopeças.
Visando à proteção de seus ativos, requereu o registro das marcas (proc. 828496650), (proc. 828496668), (proc. 913553212, 913553239 e 913553247), Ocorre, contudo, que a demandante teve seus pedidos de registro indeferidos pelo INPI, ao argumento de que os registros em questão violariam o art. 124, XIX, da LPI, sendo apontada como anterioridades impeditivas as marcas "TOTAL, nº 818534788; TOTAL AUTO SHOP, nº 825579686; TOTAL, nº 820850586; TOTAL VEÍCULOS, nº 820973378; TOTAL AUTO SHOP, nº 825579694; T TOTAL, nº 814704344; TOTAL, nº 816250685; TOTAL, nº 812833724; TOTAL, nº 816250693; e TOTAL, nº 825794552".
Inconformada, ajuizou a presente demanda, objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos das decisões que indeferiram os registros marcários "(i) TOTAL DISTRIBUIDORA MOTO PEÇAS, processo nº 828496650; (ii) TOTAL DISTRIBUIDORA MOTO PEÇAS, processo nº 828496668; (iii) TOTAL MOTOPEÇAS, processo nº 913553212; (iv) TOTAL MOTOPEÇAS, processo nº 913553239; (v) TOTAL MOTOPEÇAS, processo nº 913553247", ao argumento de que as referidas marcas possuem identidade própria, com grafismo e logotipia originais, não configurando reprodução de registros anteriores, sem risco de confusão para o consumidor (fumus boni iuris).
Afirma, por fim, a existência de periculum in mora, ante a "impossibilidade de continuar utilizando a marca em suas atividades diárias enquanto aqui se discute o tema poderá acarretar prejuízos financeiros substanciais, além de comprometer sua reputação no mercado".
Custas parcialmente recolhidas no evento 7, GRU2.
Decisão no evento 10.1, determinando a emenda à inicial para incluir no polo passivo todos os titulares dos registros apontados como impeditivos, o que restou cumprido no evento 14.1.
Sem mais, vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial e determino a imediata inclusão das sociedades empresárias titulares dos registros apontados como anterioridades impeditivas no polo passivo da presente demanda.
A tutela de urgência, objetivando as providências referidas nos arts. 173, parágrafo único, e 209, da LPI, impõe-se diante da presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, ausentes os referidos requisitos.
Registre-se, de plano, que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal.
Assim, o deferimento de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é sempre providência excepcional, em especial quando se trata de utilização da marca pela parte autora que foi indeferida pelo INPI por reproduzir ou imitar os registros das empresas rés, questão complexa cuja solução demanda profunda análise do conjunto probatório. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO. I – A suspensão dos efeitos de registro de marca é questão de alta complexidade, que demanda profunda análise de provas, as quais deverão ser apuradas durante o transcurso da instrução processual, não se olvidando que, na hipótese, sequer havia chegado a se formar a triangulação da relação processual, não havendo nos autos elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado; II – A decisão sobre antecipação da tutela é ato de livre convencimento e prudente arbítrio do juiz.
Substituí-lo por outro de instância superior somente é possível caso a decisão recorrida não esteja suficientemente fundamentada, ou se demonstrada a sua ilegalidade; III – Não foram preenchidos os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela, bem como não se verifica que a decisão agravada tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses de invalidade acima apontadas; IV - Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, Agravo de Instrumento n° 0001728-88.2017.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal, Dr. ANTÔNIO IVAN ATHIÉ, data de julgamento: 25/09/2017)." Assim, convém que sejam conhecidas as razões das requeridas e da autarquia para que, instalado o contraditório, possa o Juízo sopesar as razões e decidir a respeito.
Ademais, a pretendida suspensão do ato de indeferimento de registro de marca não importa na respectiva concessão, de forma que não se vê utilidade que justifique o deferimento do pedido.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Tendo em vista a Portaria nºJFRJ-POR-2018/00285, de 20 de setembro de 2018, que revogou a Portaria nºJFRJ-POR-2018/00110, de acordo com o artigo 2º, nas ações que visem anular outros atos administrativos do INPI, ou condená-lo em obrigação de fazer ou não fazer, o INPI será réu, devendo ser citado para integrar a relação processual e podendo oferecer contestação no prazo legal.
Na forma do §2º o prazo para resposta de eventuais corréus será de 30 (trinta) dias, em paridade com o INPI, sendo tal prazo contado em dias úteis na forma do artigo 219 do Código de Processo Civil.
Desta forma, citem-se as corrés TOTAL RENT A CAR LTDA e TOTAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS LTDA, através da citação eletrônica, uma vez que possuem domicílio eletrônico, com prazo de contestação de 30 (trinta) dias úteis.
Decorrido o prazo para a confirmação do recebimento (artigo 246 §1º - A do CPC), proceda-se à citação por carta precatória.
Quanto à corré TOTALENERGIES SE, por se tratar de empresa estrangeira com representante no território brasileiro, com poderes para receber citação (procuração no anexo 14.4), cite-se eletronicamente após os devidos cadastros junto ao e-proc pela Secretaria do juízo. Sem prejuízo, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 dias, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, com análise de todos os documentos e argumentos presentes nos autos.
Na mesma oportunidade, intime-se o INPI para, no prazo de 15 (quinze) dias, anotar à margem dos registros discutidos, bem como promover a devida publicidade em revista própria, notícia do ajuizamento da presente ação, para ciência de terceiros.
Ressalto que todos os prazos serão contados em dias úteis.
Após, venham os autos conclusos.
P.
I. -
11/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019304-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FORTBRAS AUTOPECAS S.A.ADVOGADO(A): CASSIO NOGUEIRA GARCIA MOSSE (OAB SP271359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, pelo procedimento comum, proposta por FORTBRAS AUTOPECAS S.A. em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI).
Afirma a parte autora, em apertada síntese, que é integrante do grupo empresarial Fortbras, atuando há mais de 25 anos na comercialização de autopeças elétricas, mecânicas e motopeças.
Visando à proteção de seus ativos, requereu o registro das marcas (proc. 828496650), (proc. 828496668), (proc. 913553212, 913553239 e 913553247), Ocorre, contudo, que a demandante teve seus pedidos de registro indeferidos pelo INPI, ao argumento de que os registros em questão violariam o art. 124, XIX, da LPI, sendo apontada como anterioridades impeditivas as marcas "TOTAL, nº 818534788; TOTAL AUTO SHOP, nº 825579686; TOTAL, nº 820850586; TOTAL VEÍCULOS, nº 820973378; TOTAL AUTO SHOP, nº 825579694; T TOTAL, nº 814704344; TOTAL, nº 816250685; TOTAL, nº 812833724; TOTAL, nº 816250693; e TOTAL, nº 825794552".
Inconformada, ajuizou a presente demanda, objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos das decisões que indeferiram os registros marcários "(i) TOTAL DISTRIBUIDORA MOTO PEÇAS, processo nº 828496650; (ii) TOTAL DISTRIBUIDORA MOTO PEÇAS, processo nº 828496668; (iii) TOTAL MOTOPEÇAS, processo nº 913553212; (iv) TOTAL MOTOPEÇAS, processo nº 913553239; (v) TOTAL MOTOPEÇAS, processo nº 913553247", ao argumento de que as referidas marcas possuem identidade própria, com grafismo e logotipia originais, não configurando reprodução de registros anteriores, sem risco de confusão para o consumidor (fumus boni iuris).
Afirma, por fim, a existência de periculum in mora, ante a "impossibilidade de continuar utilizando a marca em suas atividades diárias enquanto aqui se discute o tema poderá acarretar prejuízos financeiros substanciais, além de comprometer sua reputação no mercado".
Custas parcialmente recolhidas no evento 7, GRU2.
Decisão no evento 10.1, determinando a emenda à inicial para incluir no polo passivo todos os titulares dos registros apontados como impeditivos, o que restou cumprido no evento 14.1.
Sem mais, vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial e determino a imediata inclusão das sociedades empresárias titulares dos registros apontados como anterioridades impeditivas no polo passivo da presente demanda.
A tutela de urgência, objetivando as providências referidas nos arts. 173, parágrafo único, e 209, da LPI, impõe-se diante da presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, ausentes os referidos requisitos.
Registre-se, de plano, que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal.
Assim, o deferimento de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é sempre providência excepcional, em especial quando se trata de utilização da marca pela parte autora que foi indeferida pelo INPI por reproduzir ou imitar os registros das empresas rés, questão complexa cuja solução demanda profunda análise do conjunto probatório. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO. I – A suspensão dos efeitos de registro de marca é questão de alta complexidade, que demanda profunda análise de provas, as quais deverão ser apuradas durante o transcurso da instrução processual, não se olvidando que, na hipótese, sequer havia chegado a se formar a triangulação da relação processual, não havendo nos autos elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado; II – A decisão sobre antecipação da tutela é ato de livre convencimento e prudente arbítrio do juiz.
Substituí-lo por outro de instância superior somente é possível caso a decisão recorrida não esteja suficientemente fundamentada, ou se demonstrada a sua ilegalidade; III – Não foram preenchidos os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela, bem como não se verifica que a decisão agravada tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses de invalidade acima apontadas; IV - Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, Agravo de Instrumento n° 0001728-88.2017.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal, Dr. ANTÔNIO IVAN ATHIÉ, data de julgamento: 25/09/2017)." Assim, convém que sejam conhecidas as razões das requeridas e da autarquia para que, instalado o contraditório, possa o Juízo sopesar as razões e decidir a respeito.
Ademais, a pretendida suspensão do ato de indeferimento de registro de marca não importa na respectiva concessão, de forma que não se vê utilidade que justifique o deferimento do pedido.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Tendo em vista a Portaria nºJFRJ-POR-2018/00285, de 20 de setembro de 2018, que revogou a Portaria nºJFRJ-POR-2018/00110, de acordo com o artigo 2º, nas ações que visem anular outros atos administrativos do INPI, ou condená-lo em obrigação de fazer ou não fazer, o INPI será réu, devendo ser citado para integrar a relação processual e podendo oferecer contestação no prazo legal.
Na forma do §2º o prazo para resposta de eventuais corréus será de 30 (trinta) dias, em paridade com o INPI, sendo tal prazo contado em dias úteis na forma do artigo 219 do Código de Processo Civil.
Desta forma, citem-se as corrés TOTAL RENT A CAR LTDA e TOTAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS LTDA, através da citação eletrônica, uma vez que possuem domicílio eletrônico, com prazo de contestação de 30 (trinta) dias úteis.
Decorrido o prazo para a confirmação do recebimento (artigo 246 §1º - A do CPC), proceda-se à citação por carta precatória.
Quanto à corré TOTALENERGIES SE, por se tratar de empresa estrangeira com representante no território brasileiro, com poderes para receber citação (procuração no anexo 14.4), cite-se eletronicamente após os devidos cadastros junto ao e-proc pela Secretaria do juízo. Sem prejuízo, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 dias, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, com análise de todos os documentos e argumentos presentes nos autos.
Na mesma oportunidade, intime-se o INPI para, no prazo de 15 (quinze) dias, anotar à margem dos registros discutidos, bem como promover a devida publicidade em revista própria, notícia do ajuizamento da presente ação, para ciência de terceiros.
Ressalto que todos os prazos serão contados em dias úteis.
Após, venham os autos conclusos.
P.
I. -
09/06/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:58
Não Concedida a tutela provisória
-
19/05/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/04/2025 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/04/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 10:29
Determinada a intimação
-
09/04/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
07/04/2025 09:44
Juntada de Petição
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 14:48
Determinada a intimação
-
07/03/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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