TRF2 - 5030492-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/08/2025 20:28
Juntada de Petição
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29/08/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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20/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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20/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5030492-41.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: IRAN JOSE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB RJ237307)EMBARGADO: ÁLYA CONSTRUTORA S.AADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST (OAB RJ081617)ADVOGADO(A): MAURICIO ALVAREZ CAMPOS (OAB RJ087598)ADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO MUNIZ GALO (OAB RJ121232) DESPACHO/DECISÃO IRAN JOSE OLIVEIRA DA SILVA opôs os presentes embargos de terceiro em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, o imediato levantamento/cancelamento da constrição/indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula de n. 3.782 do 1º Ofício do Cabo de Santo Agostinho/PE, referente ao imóvel identificado como lote 07, quadra 25, setor 03 do Loteamento Enseada dos Corais, situado à Rua Oliveira Cardoso, 360, Enseada dos Corais, Cabo de Santo Agostinho, Pernambuco, CEP 54.523-08 Documentos acompanham a inicial (evento 1).
Proferida decisão determinando a intimação da embargante para que comprovasse o recolhimento das custas judiciais (evento 03).
O embargante, no evento 06, deu cumprimento ao determinado.
Narra o embargante, inicialmente, que, inicialmente, o referido imóvel foi adquirido pelos Srs.
José Paulino dos Santos Júnior e Edineide Maria da Silva Santos, mediante Promessa de Compra e Venda (doc. 2) firmada em 17.07.01, junto à Construtora Queiroz Galvão S/A.
Pontou que, não obstante tal fato e o pagamento integral do preço acordado, o imóvel continuou formalmente em nome da Construtora Queiroz Galvão, ante a ausência de registro do negócio jurídico em nome dos adquirentes originários.
Ressalta, quanto a sua legitimidade, que ela se dá porque, em 04.07.11 e através do Instrumento Particular de Cessão e Transferência firmado, ele adquiriu o imóvel que antes era dos Srs.
José Paulino e Edineide (doc. 3), razão pela qual a sua legitimidade decorre do contrato celebrado entre as partes.
Dessa feita, estando registrado em nome da Construtora Queiroz Galvão foi objeto de indisponibilidade nos autos nº 5018102-49.2019.4.02.5101.
Sustenta que a aquisição ocorreu de boa-fé, tendo o negócio jurídico sido formalizado em 17/01/2001 pelos Srs.
José Paulino e Edineide, em data anterior à ordem de indisponibilidade dos bens.
Proferida decisão dando vista do processo ao MPF.
Foi determinado também a inclusão da Construtora Queiroz Galvão no polo passivo e que esta deve se manifestar nos autos (evento 10).
Petição da ÁLYA COSTRUTORA S.A (CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.) pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, não se opôs a retirada do gravame de penhora do referido imóvel (evento 14).
O MPF se manifestou, no evento 16, pugnando pelo acolhimento dos embargos para que seja determinado o levantamento da constrição. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Na hipótese vertente, verifico a presença dos requisitos ensejadores da medida pretendida, conforme a seguir exponho.
Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, o referido imóvel foi adquirido pelos Srs.
José Paulino dos Santos Júnior e Edineide Maria da Silva Santos, mediante Promessa de Compra e Venda (doc. 2) firmada em 17.07.01, junto à Construtora Queiroz Galvão S/A (evento 1, CONTR3) e que, posteriormente, o embargante adquiriu o imóvel (evento 1, CONTR4), no ano de 2011, ou seja, muito antes, portanto, da decretação da indisponibilidade do bem na ação civil pública por ato de improbidade administrativa identificada pela numeração 5018102-49.2019.4.02.5101.
Ainda, o embargante comprova a legítima posse do imóvel por meio do já mencionado contrato particular de promessa de compra e venda firmado, primeiramente em 2001 com outras pessoas e, posteriormente, o embargante adquiriu o imóvel no ano de 2011.
Destaca-se o comprovante de residência referente aos meses de 02/2020, 01/2021, 01/2022, 01/2023, 01/2024, 01/2025 (evento 1, END5), o extrato do IPTU em que consta o embargante como contribuinte (evento 1, OUT6).
Posteriormente, o referido imóvel foi objeto de cadastramento de indisponibilidade de bens, nos termos da decisão proferida nos autos nº 5018102-49.2019.4.02.5101 (Evento 01, OUT7 e evento 1, MATRIMOVEL8, fl. 4).
Segundo a Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de registro do negócio translativo perante o Cartório de Registro de Imóveis não é impedimento para a oposição de embargos de terceiros, mormente diante da comprovação do exercício da posse, a qual foi comprovada nos autos." Infere-se, assim, que, à época da transferência do imóvel em discussão, não havia sequer constrição do bem, de forma a demonstrar a boa-fé do Embargante.
Logo, nula a constrição incidente sobre o imóvel.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DESPROVIDO DE REGISTRO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 84/STJ.
POSSE NÃO CONCRETIZADA EM RAZÃO DE O IMÓVEL AINDA ESTAR EM FASE DE CONSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Embargos de terceiro, por meio dos quais se objetiva desconstituir penhora de imóvel ocorrida no bojo de cumprimento de sentença. 2.
Ação ajuizada em 08/05/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 23/01/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se é aplicável, na espécie, a Súmula 84/STJ ("É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro") quando ainda não houve a entrega das chaves ao promitente comprador 4. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro.
Aplicação da Súmula 84/STJ. 5.
Na petição inicial dos embargos de terceiro, o embargante deverá fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. 6.
Na hipótese, o imóvel adquirido só não estava na posse da recorrida em razão de ainda estar em fase de construção, razão pela qual o instrumento particular de compra e venda colacionado aos autos - ainda que desprovido de registro - deve ser considerado para fins de comprovação de sua posse, admitindo-se, via de consequência, a oposição dos embargos de terceiro. 7.
Ademais, o instrumento de compra e venda foi firmado em data anterior ao próprio ajuizamento da ação de execução em que foi determinada a penhora do bem, não havendo que se falar em fraude à execução ou má-fé da parte adquirente. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1861025/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
SÚMULA 84/STJ.
CABIMENTO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO[1]PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. (Súmula 84/STJ). 2.
No caso, a Corte de origem, com fundamento na prova documental e testemunhal produzida, concluiu que os embargantes comprovaram que a aquisição do imóvel mediante escritura pública, embora não registrada, foi anterior ao ajuizamento da execução e, em consequência, ao registro da penhora, reconhecendo a boa-fé dos adquirentes.
A modificação desse entendimento exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido, tendo em vista a ausência do necessário prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.” 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 900.090/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
RENAJUD.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
POSSE DIRETA.
NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA E XECUÇÃO.
BOA-FÉ. 1.
Considerando que as divergências apontadas dizem respeito a informações periféricas que não afetam a validade e eficácia do negócio jurídico, mostra-se desnecessária a produção da prova requerida pela apelante, sendo certo que deve o magistrado indeferir fundamentadamente as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que incorra em cerceamento de defesa, conforme estabelece o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil (Cf.: TRF2, AC 0005268- 80.2011.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Rela.
Desa.
Federal Vera Lúcia Lima, j. 24/01/2019, DJe 01/02/2019). 2.
Na origem, cuida-se de embargos de terceiro propostos pela ora apelada, com o objetivo de desconstituir constrição judicial (restrição de transferência no sistema RENAJUD) que pende sobre o veículo PEUGEOT/206 SENSAT FX, fabricação/modelo 2006/2007, chassi 9362AKFW97B011034, determinada nos autos da execução de título extrajudicial tombada sob o n. 0107113-62.2014.4.02.5001, ajuizada em 23/07/2014, em tramitação na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo. 3.
O contrato de alienação fiduciária de veículo automotor transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando o devedor o possuidor direto do automóvel, a revelar a legitimidade da apelada para o ajuizamento dos embargos de terceiro e para formular a pretensão de desconstituir a restrição sobre o veículo, independentemente do pagamento de todas as parcelas e da aquisição da propriedade do bem, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. 4.
Não havendo dúvidas de que a alienação fiduciária foi validamente celebrada e de que houve a transmissão da posse direta do automóvel à embargante antes mesmo da propositura da execução de título extrajudicial pela apelante, o que se deu em 23/07/2014, não há como prevalecer a restrição judicial sobre o veículo alienado fiduciariamente, independentemente do efetivo registro do negócio jurídico junto ao DETRAN ou qualquer 1 outro órgão registral, aplicando-se, por analogia, o enunciado n. 84 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A anterioridade do negócio jurídico celebrado também revela a boa-fé da embargante e afasta a caracterização de fraude à execução, a qual tampouco se configura nos presentes autos por eventual venda do veículo pela devedora fiduciante, eis que não é ela quem figura no polo passivo da execução de título extrajudicial. 6.
Sem aplicação de honorários recursais na hipótese, eis que não houve condenação em verba honorária sucumbencial na origem. 7.
Apelo conhecido e desprovido. (AC 0014581-98.2016.4.02.5001, TRF2, Sétima Turma Especializada, Rel.
José Antônio Lisbôa Neiva, Dje: 06/04/20) Por fim, bem consignou o ilustre Representante do Ministério Público Federal, in verbis: “(...) Malgrado a aludida ausência do contrato particular originário, o boleto relativo ao IPTU do imóvel, em nome do embargante, datado do ano de 2023 (evento 1, OUT 6 - fls. 7 - fls 5), demonstra que, ao menos desde então, houve a efetiva transferência do imóvel para o seu patrimônio, a justificar a desconstituição da constrição judicial promovida sobre o bem, em 04.11.2024.
Para além disso, a ficha do imóvel junto à Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho indica como data da última alteração o ano de 2021 (evento 1, OUT 6 - fls. 7).
Assim sendo, restando satisfatoriamente demonstrado que houve a compra do imóvel pelo embargante antes da decretação de indisponibilidade do imóvel objeto dos autos, averbada em 04.11.2024 (AV-5 - 3782), manifesta-se o Ministério Público Federal pela procedência dos presentes Embargos. (...)” Portanto, resta demonstrado que a ordem judicial de indisponibilidade ocorreu em momento posterior à venda do imóvel, não se podendo presumir que terceiros sabiam ou deveriam saber de futura restrição judicial.
Demais disso, como vimos, o MPF concordou com a liberação/desbloqueio do bem constrito.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA, para determinar de imediato a manutenção da posse do embargante, com o consequente levantamento/cancelamento da constrição sobre o imóvel de matrícula de n. 3.782 do 1º Ofício do Cabo de Santo Agostinho/PE, referente ao imóvel identificado como lote 07, quadra 25, setor 03 do Loteamento Enseada dos Corais, situado à Rua Oliveira Cardoso, 360, Enseada dos Corais, Cabo de Santo Agostinho, Pernambuco, CEP 54.523-08.
Expeça-se Ofício ao Cartório do 1º Ofício de Cabo de Santo Agostinho/PE para que tome ciência da presente decisão.
Traslade-se a decisão para os autos da processo principal nº 5018102-49.2019.4.02.5101, procedendo-se, oportunamente, ao levantamento da constrição.
Após, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar, na forma e no prazo do art. 679 do CPC, sua contestação.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, de modo que deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, §4º, II, do CPC.
Intime-se. -
19/08/2025 19:33
Expedição de ofício
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19/08/2025 13:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5018102-49.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19
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19/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:48
Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 12:22
Juntada de Petição
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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13/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:47
Determinada a intimação
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30/05/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5030492-41.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: IRAN JOSE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB RJ237307) DESPACHO/DECISÃO IRAN JOSE OLIVEIRA DA SILVA opôs os presentes embargos de terceiro em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, o imediato levantamento/cancelamento da constrição/indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula n. 3.782 no 1º Ofício do Cabo de Santo Agostinho/PE.
O objeto da impugnação é a decisão, em tese proferida na ação nº 5018102-49.2019.4.02.5101, em trâmite neste Juízo.
Não houve o recolhimento das custas judiciais. É o relatório . Decido.
Aceito a distribuição por dependência nos termos do art. 676 do Código de Processo Civil.
Intime-se Intimem-se o embargante para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
16/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/05/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:47
Determinada a intimação
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09/05/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 16:32
Distribuído por dependência - Número: 50181024920194025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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