TRF2 - 5091663-04.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:35
Juntada de Petição
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091663-04.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARISA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARISA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ200815) DESPACHO/DECISÃO Digam as partes se houve acordo no âmbito administrativo, passível de homologação judicial, em até quinze dias. -
30/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 12:07
Decisão interlocutória
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29/08/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091663-04.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARISA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARISA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ200815) DESPACHO/DECISÃO 1. __________________________________________________ Em face da declaração de hipossuficiência econômica, defiro o pedido de gratuidade de justiça à executada, de forma integral, consoante o disposto no art. 98, § 5º, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual.
Ressalto, contudo, que a concessão da gratuidade opera, apenas, efeitos ex nunc (AgInt no AREsp 1191581/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020; AgInt no AREsp 1501169/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 13/12/2019; AgInt no REsp 1635514/RO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018); ou, seja, não exime a executada do pagamento do débito. 2. __________________________________________________ A impenhorabilidade de ativos financeiros, como a conta corrente ou aplicações financeiras, não pode ser determinada a priori, mas depende de análise caso a caso. A lei prevê a impenhorabilidade de determinados valores em conta corrente ou aplicações financeiras para garantir a subsistência do devedor, mas esta proteção pode ser relativizada em determinadas situações, sempre em confronto com o montante total penhorado.
Em consequência, INDEFIRO, o pedido de restrição de uso da ferramenta Sisbajud. 3. __________________________________________________ A composição do litígio pela via conciliatória deve sempre ser prestigiada, a uma, por sua maior agilidade, e a duas, por se mostrar a forma mais eficaz de pacificação do conflito de interesses envolvidos na demanda, Desta forma, em prol da economia e celeridade dos atos processuais, e tendo e vista o teor da manifestação da OAB/RJ apresentada nos autos no Evento 14 que dá conta de que as propostas de acordo devem ser formalizadas, exclusivamente, no âmbito administrativo na sede da OAB/RJ, na Avenida Marechal Câmara, nº 150, 8º andar - Procuradoria, ou por meio do telefone (21) 2730-6525 ou dos e-mails [email protected] e [email protected], suspendo o curso da execução pelo novo prazo de sessenta dias para que a executada adote as providências necessárias à celebração de novo acordo, podendo, inclusive, apresentar a proposta formulada na petição do Evento 33. -
16/06/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 10:59
Decisão interlocutória
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06/06/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 06:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 17:26
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091663-04.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARISA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARISA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ200815) DESPACHO/DECISÃO Digam as partes se houve acordo no âmbito administrativo, passível de homologação judicial, em até quinze dias. -
26/05/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:45
Decisão interlocutória
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26/05/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 18:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/07/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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04/05/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/04/2023 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/04/2023 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/04/2023 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/04/2023 15:33
Decisão interlocutória
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11/04/2023 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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04/04/2023 13:26
Juntada de Petição
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31/03/2023 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2023 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2023 16:30
Decisão interlocutória
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07/03/2023 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2023 12:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2023 23:45
Juntada de Petição
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19/01/2023 14:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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11/01/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2022 18:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/11/2022 14:45
Decisão interlocutória
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30/11/2022 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2022 14:42
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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