TRF2 - 5001107-91.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:37
Determinada a intimação
-
12/09/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 16:25
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
13/08/2025 16:24
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
03/08/2025 17:41
Juntada de Petição
-
18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
16/07/2025 18:37
Juntada de Petição
-
15/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 01:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01983971782 - RENATO MIGUEL)
-
04/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
03/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:49
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
02/07/2025 11:49
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
02/07/2025 11:49
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
01/07/2025 17:49
Juntada de Petição
-
25/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
23/06/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 20:55
Não Concedida a tutela provisória
-
23/06/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001107-91.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: MATHEUS HENRIQUE ALMEIDA CABRALADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO Consoante o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, considera-se assinatura eletrônica aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. No caso em tela, a parte autora se valeu da plataforma “ZapSign“, para assinatura da procuração e declaração de hipossuficiência (evento 1, PROC2 e evento 1, OUT3).
Com efeito, observo que referida plataforma não integra a lista de entidades credenciadas, não podendo, pois, ser considerada válida a assinatura constante nos documentos do Evento 1.
As Autoridades Certificadoras credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. Logo, a procuração elencada ao feito não atende aos requisitos do art. 195 do CPC e do art. 1º da Lei 11.419/2006, e a representação processual da parte autora está, ainda, irregular.
Isto posto, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora, sob pena de extinção, COLACIONAR aos autos instrumento de procuração atual.
No mesmo prazo, deverá a parte autora regularizar a assinatura da declaração de hipossuficiência .
Com o cumprimento, voltem-me conclusos. -
06/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 15:38
Determinada a intimação
-
06/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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