TRF2 - 5004711-17.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004711-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO MONTEIRO DE CASTROADVOGADO(A): AMANDA LUIZ SANTOS (OAB RJ256656) DESPACHO/DECISÃO ANTONIO MONTEIRO DE CASTRO move ação, pelo rito do juizado especial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a retroação da DIB referente ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa, para o dia 30/10/2022, data de entrada do primeiro requerimento administrativo.
Relata que, em 30/10/2022, requereu administrativamente o benefício (NB: 712.269.112-9), que foi indeferido em razão do não atendimento ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC, considerando, ainda, a sua inscrição como sócio em empresa, na qual havia trabalhado.
Afirma que interpôs recurso da decisão, e antes do julgamente, requereu, em 30/11/2023, pela segunda vez o benefício (NB: 714.164.993-0), então foi concedido com DIB em 30/11/2023.
Alega que as condicões socioeconômicas em que se encontrava nas datas dos dois requerimentos eram iguais Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos cópia da inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), sob pena de extinção do feito.
No mesmo prazo, deverá, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento, juntando aos autos declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, e que deverá ser firmada pela parte autora pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para que apresente resposta, no prazo de 30 dias úteis, bem como se manifeste acerca da possibilidade de conciliação.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Na ausência de proposta, ou no caso de expressa discordância , venham os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 23:22
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:55
Despacho
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01/02/2025 19:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/01/2025 04:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/01/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 09:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO07S para RJNIT04F)
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24/01/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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