TRF2 - 5052581-58.2025.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:37
Juntada de Petição
-
09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
01/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/08/2025 11:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052581-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVAN CORREA DOS SANTOSADVOGADO(A): THAYNA TOZATO CORREA DA CUNHA PEREIRA (OAB RJ208346) DESPACHO/DECISÃO Recebo as petições retro.
Ressalto que a parte autora deve manter seu CADÚNICO atualizado durante o curso da demanda, sob pena de ter seu benefício indeferido/cessado.
CITE-SE O INSS, devendo a parte ré se manifestar, no prazo de 30 dias (Lei 10.259/2001, art. 9º), sobre o exame de mérito, informando-lhe que o procedimento a ser adotado no presente feito será o da Lei dos Juizados Especiais Federais.
Remetam-se os autos à Central de Perícias da Capital - CEPER-RJ, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade de NEUROLOGIA.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e nomearem assistente técnico, no prazo de dez dias.
O médico perito deverá ser previamente informado acerca do nome do assistente técnico nomeado, o qual deverá apresentar-se ao ato da perícia munido de sua identidade profissional.
Os honorários periciais serão fixados no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais) nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024, podendo ser majorados, a critério do juízo executor da perícia, em caso de deslocamento do perito.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
No retorno do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de dez (10) dias.
Após, voltem-me os autos. -
23/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IVAN CORREA DOS SANTOS <br/> Data: 24/09/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCAR
-
23/07/2025 16:58
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJB-RJ)
-
23/07/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
-
23/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 15:01
Juntada de Petição
-
09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052581-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVAN CORREA DOS SANTOSADVOGADO(A): THAYNA TOZATO CORREA DA CUNHA PEREIRA (OAB RJ208346) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação através da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) ao argumento de que é portadora de doença incapacitante para a vida independente e para o trabalho e não possui meios de prover a sua subsistência e nem tê-la provida por sua família.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a invalidez da parte autora, bem como após a verificação de sua condição sócio-econômica.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, eis que requerido nos moldes do art. 98 do CPC.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias: 1 - apresente documentação comprobatória (demonstrativo completo constando todas as pessoas do núcleo familiar) de suas atualizações do CadÚnico, pois o juntado aos autos encontra-se desatualizado. 2 - informe quantas pessoas compõem sua família, além do nome, CPF, estado civil, grau de parentesco e renda de cada um dos integrantes, juntando aos autos os documentos que comprovam as informações sobre a renda de todos os familiares que moram na residência, tais como cópia de contracheque, CTPS etc.
Ressalto que a parte autora deve manter seu CADÚNICO atualizado durante o curso da demanda, sob pena de ter seu benefício indeferido/cessado.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
05/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 15:46
Não Concedida a tutela provisória
-
29/05/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/05/2025 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006645-38.2024.4.02.5103
Geny da Cunha Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005743-70.2024.4.02.5108
Roberto Jefferson Florindo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 10:44
Processo nº 5046657-03.2024.4.02.5101
Celinia do Ceu Amado Sobral
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2024 10:07
Processo nº 5002285-78.2025.4.02.5118
Marcelo Ramos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julio Claudio Correa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2025 15:11
Processo nº 5004227-02.2025.4.02.5101
Davi Arthur Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daiana Ferreira Rezende
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00