TRF2 - 5005743-70.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:30
Baixa Definitiva
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04/07/2025 20:41
Determinado o Arquivamento
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04/07/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 10:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSPE02
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04/07/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005743-70.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: ROBERTO JEFFERSON FLORINDO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB RS063329) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA A COMPROVAR A PRETENSÃO RESISTIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de comprovação do pedido de prorrogação do auxílio-doença NB 646.992.096-2, cessado em 25/03/2024. 2.
Alega a parte recorrente que não era possível ao segurado que pedisse a prorrogação do auxílio-doença. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Nos termos do artigo 5º da Lei 10.259/2001, excetuando os casos de medidas cautelares deferidas no curso do processo para evitar dano de difícil reparação, somente será admitido recurso de sentença definitiva. 4.
As Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do Enunciado 18, unificaram entendimento, reiterando a disposição legal, no sentido do não cabimento do recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição. 5.
Conforme consta dos autos, o autor foi regularmente intimado para emendar a inicial e apresentar o indeferimento administrativo ou qualquer documento que configurasse a resistência do INSS à pretensão deduzida.
Todavia, limitou-se a juntar a carta de concessão do benefício cessado, sem demonstrar qualquer novo requerimento ou negativa expressa da autarquia previdenciária. 6.
Diferentemente do alegado, não basta a cessação do benefício por decurso do prazo para ensejar automaticamente o interesse de agir. É imprescindível a demonstração de pretensão resistida, o que se concretiza por meio do indeferimento expresso. 7.
Veja-se que a autarquia cientificou o segurado quanto à necessidade de ingressar com novo pedido administrativo: (evento 1, DOC5) O benefício foi concedido até 25/03/24.
Não caberá pedido de prorrogação desse benefício.
Dessa forma, se após a cessação, ainda necessitar de afastamento do trabalho, poderá requerer novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária. 8.
Esse é o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 277: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. 9.
Assim, sendo pertinentes os argumentos adotados pelo Julgador, em razão dos quais obstado o prosseguimento do feito, não vislumbro negativa de jurisdição capaz de justificar o conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Suspendo, porém, a execução, por se tratar de beneficiário de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
06/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 12:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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18/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/01/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/01/2025 18:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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28/12/2024 16:30
Despacho
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18/11/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 20:17
Determinada a intimação
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30/09/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 20:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/09/2024 19:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/09/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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