TRF2 - 5107662-26.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:59
Determinada a intimação
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26/08/2025 15:57
Juntada de Petição
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26/08/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/07/2025 12:23
Transitado em Julgado
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04/07/2025 12:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 16:18
Juntada de Petição
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02/07/2025 11:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/06/2025 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
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30/06/2025 17:23
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 19:21
Decisão interlocutória
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 08:05
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5107662-26.2024.4.02.5101/RJAUTOR: TERESA CRISTINA GOMES SALOMAO DA COSTAADVOGADO(A): ALESSANDRA DE LIMA MARIA MEDEIROS (OAB RJ239890)SENTENÇAAnte o exposto, defiro a tramitação prioritária, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer e declarar a ausência de legitimidade da Fundação Atlântico de Seguridade Social para figurar no polo passivo da presente demanda, e com base no artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) reconhecer e declarar o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão, inclusive quanto aos percebidos da Fundação Atlântico de Seguridade Social, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88; 2) e, como consequência, condenar a União ? Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e de pensão, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda em 17 de dezembro de 2024, retroagindo a 17 de dezembro de 2019 como termo final, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório. Defiro a tutela de urgência para cessação imediata dos descontos nos proventos de pensão da parte autora pagos pelo INSS (NB 201.327.842-4), sob pena de aplicação de multa diária. Intime-se o INSS para imediato cumprimento.
Comunique-se à Fundação Atlântico de Seguridade Social quanto ao benefício de pensão complementar, servindo a presente sentença como ofício, cabendo à parte autora o seu encaminhamento.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo artigo 55, da Lei n. 9.099/95, e artigo 1º, da Lei 10.259/2021, ressalvada a hipótese de recurso.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do artigo 42, da Lei n. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado n. 52 das Turmas Recursais no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/06/2025 14:16:48)
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10/06/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/06/2025 14:16:49)
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10/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:57
Juntada de Petição
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08/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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08/06/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:40
Determinada a intimação
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23/05/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 17:44
Despacho
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12/05/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 00:17
Juntada de Petição
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09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2025 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 11:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL - EXCLUÍDA
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29/01/2025 20:14
Decisão interlocutória
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29/01/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 17:36
Determinada a intimação
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18/12/2024 22:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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