TRF2 - 5002604-46.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002604-46.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ELIESIO ORCELINO DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (OAB RJ055993) DESPACHO/DECISÃO evento 75, OFICIO-C1: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca das informações juntadas pelo impetrado.
Após, voltem conclusos. -
15/09/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:17
Determinada a intimação
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11/09/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 12:56
Juntada de Petição
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08/09/2025 23:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 68
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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02/09/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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29/08/2025 18:00
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002604-46.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ELIESIO ORCELINO DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (OAB RJ055993) DESPACHO/DECISÃO A medida liminar foi parcialmente concedida, em decisão datada de 10/6/2025 (evento 21, DESPADEC1), para determinar à autoridade coatora que cumprisse o Acórdão nº 04ª JR/0888/2024, prolatado pela 4ª Junta de Recursos do CRPS, no prazo máximo de 20 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00.
No evento 43, OFICIO-C1, o impetrado informa que o benefício foi implantado.
Ocorre que, no , o impetrante esclarece que "o benefício somente foi concedido no período de 03/04/2023 a 29/02/2024, e sem a devida atualização monetária.
E, ainda, consta como cessado, o que em muito prejudica o autor, pois não lhe foi oportunizado pedir a prorrogação, ocorrendo a perda de seu período de graça durante os anos de espera." Assim, requer o impetrante o cumprimento correto da ordem judicial, com a implantação do benefício com data de cessação posterior ao cumprimento, de forma a permitir ao impetrante solicitar a prorrogação do benefício, além de pagar os valores em atraso atualizados da forma correta.
No evento 47, DESPADEC1 foi determinada a intimação pessoal da autoridade coatora para que modificasse a data de cessação do benefício para a data de cumprimento da presente decisão, de forma a possibilitar ao impetrante o pedido de prorrogação, com o pagamento dos valores atrasados, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00 a ser imposta à própria autoridade coatora. Não houve manifestação da autoridade coatora acerca do determinado.
Intime-se pessoalmente a autoridade coatora para que comprove o cumprimento do determinado no evento 47, DESPADEC1, sob pena de majoração da multa diária. evento 58, PET1: O impetrante questiona o cálculo realizado pelo INSS para pagamento dos valores atrasados.
O mandado de segurança é ação de rito especial e sumário, de natureza constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal), que não admite dilação probatória.
A revisão dos cálculos deve ser ventilada em ação própria, não cabendo apreciação neste mandado de segurança.
Com ou sem cumprimento, voltem conclusos. -
28/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:40
Determinada a intimação
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28/08/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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14/08/2025 08:17
Juntada de Petição
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13/08/2025 11:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 18:26
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002604-46.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ELIESIO ORCELINO DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (OAB RJ055993) DESPACHO/DECISÃO A medida liminar foi parcialmente concedida, em decisão datada de 10/6/2025 (evento 21, DESPADEC1), para determinar à autoridade coatora que cumprisse o Acórdão nº 04ª JR/0888/2024, prolatado pela 4ª Junta de Recursos do CRPS, no prazo máximo de 20 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00.
No evento 43, OFICIO-C1, o impetrado informa que o benefício foi implantado.
Ocorre que, no , o impetrante esclarece que "o benefício somente foi concedido no período de 03/04/2023 a 29/02/2024, e sem a devida atualização monetária.
E, ainda, consta como cessado, o que em muito prejudica o autor, pois não lhe foi oportunizado pedir a prorrogação, ocorrendo a perda de seu período de graça durante os anos de espera." Assim, requer o impetrante o cumprimento correto da ordem judicial, com a implantação do benefício com data de cessação posterior ao cumprimento, de forma a permitir ao impetrante solicitar a prorrogação do benefício, além de pagar os valores em atraso atualizados da forma correta.
Assiste razão ao impetrante, já que a demora no cumprimento do Acórdão nº 04ª JR/0888/2024 não pode gerar prejuízo ao impetrante.
Assim, intime-se pessoalmente o GERENTE REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, para que, no prazo de 10 (dez) dias, MODIFIQUE A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA A DATA DE CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO, DE FORMA A POSSIBILITAR AO IMPETRANTE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, COM O PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 5.000,00 A SER IMPOSTA À PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA. É de se ressaltar que, de acordo com o ofício circular Nº TRF2-OCI-2024/00324, de 30/09/2024, a partir de 07 de outubro de 2024, todas as autoridades impetradas em Mandados de Segurança envolvendo o Instituto Nacional da Seguridade Social devem ser intimadas exclusivamente por meio das caixas de intimações das Gerências Executivas do INSS, incluídas como “unidades externas” no sistema e-Proc.
Com ou sem cumprimento, voltem conclusos. -
08/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 10:29
Determinada a intimação
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07/08/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 16:50
Juntada de Petição
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05/08/2025 08:52
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 20:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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17/07/2025 17:17
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:19
Determinada a intimação
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08/07/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002604-46.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ELIESIO ORCELINO DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (OAB RJ055993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que o impetrante postula que a autoridade coatora seja compelida a implantar o benefício por incapacidade temporária, já concedido definitivamente pela 4ª Junta de Recursos do CRPS, em Sessão de julgamento ocorrida em 8/1/2024 (evento 1, CERTACORD3). DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça.
Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso, é possível identificar claramente a presença dos mencionados requisitos, eis que a prova trazida aos autos atesta que o direito da impetrante ao benefício pleiteado foi reconhecido administrativamente, por força do Acórdão nº 04ª JR/0888/2024, prolatado pela 4ª Junta de Recursos do CRPS, em Sessão de julgamento ocorrida em 8/1/2024 (evento 1, PROCADM7).
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que, tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos, seja assegurada a sua razoável duração.
Com efeito, a Lei nº 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Não obstante, deve-se observar que o referido diploma legal, em seu artigo 69, dispõe que: “Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.” Como a presente ação trata de requerimento administrativo de benefício previdenciário, submetido à apreciação do INSS, aplica-se o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 41-A. (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
Como é cediço, o STF, ao homologar o Acordo no RE 1171152 (com repercussão geral reconhecida, Tema 1066), deixou consignado os seguintes prazos: "CLÁUSULA PRIMEIRA1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: - Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias- Benefício assistencial ao idoso - 90 dias- Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias- Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias- Salário maternidade - 30 dias- Pensão por morte - 60 dias- Auxílio reclusão - 60 dias- Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxíliotemporário por incapacidade) - 45 dias- Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo..2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.CLÁUSULA TERCEIRA3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...)CLÁSULA QUARTA4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento.4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. (...)CLÁUSULA SÉTIMA7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: - Implantações em tutelas de urgência - 15 dias- Benefícios por incapacidade - 25 dias- Benefícios assistenciais - 25 dias- Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias- Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização - 90 dias- Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) - 30 dias" Em decorrência, sendo líquido e certo o direito da parte impetrante CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, para determinar à autoridade coatora que cumpra o Acórdão nº 04ª JR/0888/2024, prolatado pela 4ª Junta de Recursos do CRPS, no prazo máximo de 20 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00.
Intime-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, bem como a cópia do procedimento administrativo referente ao benefício em questão, devendo, ao prestar suas informações, comprovar o cumprimento da ordem liminar.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do Impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei n º 12.016/2009.
Cumprido, ao Ministério Público Federal, retornando os autos em seguida conclusos para sentença. -
10/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:16
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:05
Determinada a intimação
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06/05/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 20:57
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNIT04S para RJDCA05F)
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15/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 18:08
Declarada incompetência
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02/04/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 19:41
Decisão interlocutória
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24/03/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 17:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05F para RJNIT04S)
-
21/03/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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