TRF2 - 5002999-41.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:50
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002999-41.2025.4.02.5117/RJAUTOR: WALCIR CARDOSO ALVARENGAADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO (OAB RJ214189)ADVOGADO(A): GRASIELA DAMAS NOVAES (OAB RJ248401)ADVOGADO(A): TATIANA FIGUEIREDO RODRIGUES (OAB RJ187449)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.
A parte autora é isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.289, art. 4º, II).
Autorizo, desde já, a notificação das partes/interessados por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Interposta apelação e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 30 dias, já em dobro).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º). Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 331, §3º do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
20/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002999-41.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: WALCIR CARDOSO ALVARENGAADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO (OAB RJ214189)ADVOGADO(A): GRASIELA DAMAS NOVAES (OAB RJ248401)ADVOGADO(A): TATIANA FIGUEIREDO RODRIGUES (OAB RJ187449) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresenta emenda à inicial no evento 14, PET1.
Defiro o requerimento de gratuidade da Justiça, por presunção legal (CPC, art. 99, §3º), conforme o requerido na petição inicial e com base na declaração de hipossuficiência anexada aos autos.
Contudo, o arquivo anexado no evento 14, DOC15 é ilegível, em razão dos cortes, e não atende ao disposto na decisão quanto à apresentação de comprovante de residência.
Ademais, é necessária a apresentação da certidão atualizada da matrícula do objeto da demanda, e o arquivo apresentado no evento 14, COMP2 não identifica o mesmo imóvel mencionado na inicial. Intime-se a parte autora pelo derradeiro prazo de dez dias para: (i) regularizar a comprovação de residência; e (ii) esclarecer se a demanda se refere ao imóvel identificado na certidão de matrícula anexada: matrícula 37.714, de inscrição municipal 363.416; ciente de que, neste caso, a ação prosseguirá em relação a este imóvel, de endereço diverso ao mencionado na petição.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Cumprida a emenda: Cite-se a ré para que, no prazo legal, ofereça resposta e toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive, se for o caso, proposta de acordo para o pagamento das parcelas vencidas.
No mesmo prazo determinado para a defesa, a ré deverá juntar aos autos cópia integral e legível do contrato 8444423787870.
A ré fica ciente da inversão do ônus da prova em seu desfavor.
A burocracia dos setores internos da(s) ré(s) não será aceita como justificativa para eventual dilação de prazo requerida para a apresentação de provas, devendo ser juntado documento idôneo que prove a efetiva dificuldade.
Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias (réplica).
Em seguida, tornem-me conclusos. -
05/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:17
Decisão interlocutória
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29/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002999-41.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: WALCIR CARDOSO ALVARENGAADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO (OAB RJ214189)ADVOGADO(A): GRASIELA DAMAS NOVAES (OAB RJ248401)ADVOGADO(A): TATIANA FIGUEIREDO RODRIGUES (OAB RJ187449) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a parte autora não cumpriu integralmente as determinações de emenda à inicial e requereu dilação do prazo, intime-se o autor para, no derradeiro prazo de 30 dias, atender integralmente às determinações do evento 3, DESPADEC1, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC.
Proceda a Secretaria à correção da tag “bem associado” preenchida pelo autor no Eproc, porquanto sua utilização se limita às hipóteses de apreensão de bens pendentes de devolução à parte, vítima ou terceiro de boa-fé pela autoridade policial, o que não se verifica no presente caso.
Cumprida a emenda, prossiga-se na forma da decisão anterior.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos. -
10/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 15:20
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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25/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 14:52
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 20:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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