TRF2 - 5000394-70.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:16
Juntada de Petição
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30/08/2025 19:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 63
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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12/08/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 14:57
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000394-70.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: QUEILA SILVA DE CARVALHOADVOGADO(A): ANA CRISTINA JARDIM DA COSTA (OAB RJ138101)ADVOGADO(A): IGOR TEIXEIRA (OAB RJ156342) DESPACHO/DECISÃO I - Ev. 55: Recebo a emenda à inicial para que passe a figurar no polo passivo ANA CLARA SOUZA TEIXEIRA (CPF *08.***.*91-60), na condição de corré, juntamente com o INSS. À Secretaria para que promova a retificação da autuação no sistema de acompanhamento processual e-Proc.
II - Citem-se os réus.
III - Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventual aceite.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
IV - Não apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e para, querendo, especificar provas, justificando-as desde logo.
V - Após, à parte ré para, querendo, especificar provas, justificando-as desde logo.
VI - Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal, conforme determina o art. 178, II, do CPC.
VII - Por fim, tendo em vista já ter sido apresentado o rol de testemunhas pela autora (evento 33), venham os autos conclusos para designação de audiência. -
04/08/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:48
Despacho
-
03/08/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
22/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000394-70.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: QUEILA SILVA DE CARVALHOADVOGADO(A): ANA CRISTINA JARDIM DA COSTA (OAB RJ138101)ADVOGADO(A): IGOR TEIXEIRA (OAB RJ156342) DESPACHO/DECISÃO I - Analisando a certidão de óbito juntada aos autos (Evento 1, CERTOBT7), constato a informação de que o de cujus deixou 1 filho menor.
Portanto, o filho menor do de cujus deve necessariamente integrar a presente relação processual, pois sua esfera jurídica poderá ser afetada por futura decisão de mérito.
Sobre o litisconsórcio nas demandas que versam sobre pensão por morte nas quais seja conhecida nos autos a existência de dependentes da mesma classe, o STJ entende ser hipótese de litisconsórcio necessário, devendo ser promovida a citação de todos os dependentes: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
ART. 47 DO CPC/73.
EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DA MESMA CLASSE.
FILHA MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE.
NULIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, "tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC/1973" (REsp 1.415.262/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 1/7/2015). 3. Caracterizada a hipótese de litisconsórcio necessário, faz-se de rigor o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-processual desenvolvida sem o chamamento do litisconsorte faltante. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.588.850/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO E VIÚVA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, CONHECIDA NOS AUTOS.
BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO DE IGUAL CLASSE E COM IDENTIDADE DE DIREITO.
ART. 16, I, DA LEI 8.213/91.
AÇÃO AJUIZADA APENAS PELO FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INVASÃO DA ESFERA JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA.
ART. 47 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que a ação, postulando o deferimento da pensão por morte, foi ajuizada apenas pelo filho maior inválido, sem a citação, como litisconsorte passiva necessária, da viúva do instituidor da pensão, conhecida nos autos.
Assim, no momento do ajuizamento da ação havia dois beneficiários de pensão conhecidos, nos autos, de igual classe e com identidade de direito, quais sejam, o autor e a sua mãe, filho maior inválido e cônjuge do segurado falecido, respectivamente.
A mãe do autor, por sua vez, renunciou extrajudicialmente, em prol do filho, por instrumento público, ao direito relativo à aposentadoria por idade do falecido marido - um dos pedidos do autor, constantes da petição inicial -, mas nada disse em relação à pensão por morte, benefício a que teria direito, em situação de igualdade com o autor da ação. Diante desse quadro, considerando que o reconhecimento do direito da pensão, em favor do filho inválido, refletirá diretamente na quota de pensão da outra beneficiária, há, sob o aspecto formal, manifesto prejuízo, impondo-se a anulação do processo, para a citação da litisconsorte passiva necessária, como determinado pelo acórdão recorrido.
II. Assim, caso julgado procedente o pedido do autor, quanto à pensão por morte, haverá invasão da esfera jurídica da viúva do instituidor da pensão, impondo-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC.
III.
Com efeito, tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, de vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC.
IV.
Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.415.262/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 1/7/2015.) Dessa forma, deve ser integrado o polo passivo da demanda, pois o caso é de litisconsórcio passivo necessário.
Intime-se a parte autora para que EMENDE a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para inclusão no polo passivo do litisconsorte passivo necessário informando, inclusive, o nome, número de CPF, endereço, bem como todos os seus dados pessoais.
Decorrido o prazo sem que seja dado o devido cumprimento à determinação, venham conclusos para sentença de extinção.
II - Atendido o item I, proceda-se às alterações cadastrais para inclusão do corréu e cite-se.
III - Com a vinda da contestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal, conforme determina o art. 178, II, do CPC.
IV - Apresentada contestação pelo corréu, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos.
V - Após, venham os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. -
05/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2025 11:00
Despacho
-
04/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
16/06/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
11/06/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000394-70.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: QUEILA SILVA DE CARVALHOADVOGADO(A): ANA CRISTINA JARDIM DA COSTA (OAB RJ138101)ADVOGADO(A): IGOR TEIXEIRA (OAB RJ156342) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o INSS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se há habilitados à pensão por morte requerida.
II - Após, venham os autos conclusos para designação de audiência. -
10/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 16:33
Despacho
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000394-70.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: QUEILA SILVA DE CARVALHOADVOGADO(A): ANA CRISTINA JARDIM DA COSTA (OAB RJ138101)ADVOGADO(A): IGOR TEIXEIRA (OAB RJ156342) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora. À parte autora para que apresente o rol de testemunhas, contendo, se possível, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, nos termos do art. 450 do CPC.
Prazo: 5 dias.
II - Após, venham conclusos para designação de audiência. -
09/06/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/06/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:01
Despacho
-
21/05/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 05:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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24/02/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/02/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:52
Determinada a citação
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24/02/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 11:02
Juntada de Petição
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17/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:55
Despacho
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12/02/2025 11:23
Juntada de Petição
-
23/01/2025 09:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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