TRF2 - 5023650-45.2025.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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25/06/2025 13:33
Determinada a intimação
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25/06/2025 12:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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25/06/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023650-45.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE INOCENCIO BARRAADVOGADO(A): NADIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ153678)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades laborativas desempenhadas nos períodos de 17/09/2001 a 05/11/2002 e de 05/11/2003 a 11/04/2010, junto à empresa REDE D?OR SÃO LUIZ S.A., e de 07/12/2011 a 12/11/2019, junto à UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA; devendo tais períodos ser averbados no CNIS do autor, com a devida conversão em tempo comum mediante aplicação do fator multiplicador 1.4.
Em ato contínuo, determino que a autarquia previdenciária proceda à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, número NB 231.744.023-0, com o cômputo dos períodos especiais ora reconhecidos, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS a pagar à parte autora as diferenças referentes às parcelas atrasadas, desde a DER, acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. ? Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, na forma do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. -
27/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 17:57
Julgado procedente em parte o pedido
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05/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:40
Determinada a intimação
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19/03/2025 08:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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