TRF2 - 5051346-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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23/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 75,61 em 23/08/2025 Número de referência: 1373061
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051346-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL SAO CLEMENTEADVOGADO(A): RODRIGO DABUL TORRES (OAB RJ166902)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela parte autora, objetivando-se a reconsideração da r. decisão interlocutória proferida no evento 09, tendo em vista que requereu na inicial que as publicações ocorressem em nome do advogado GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA, não recebendo a intimação eletrônica. É o relato .
Decido.
Inicialmente, é importante ressaltar que o cadastramento (autuação eletrônica) da inicial é feito pela própria parte autora, devendo inserir o nome do nominado advogado no sistema e-proc para fins de acompanhamento processual.
Mesmo ocorrendo pedido desta natureza no curso do processo, via petição intercorrente, este Juízo tem indeferido, pois considera que tal procedimento deve ser realizado pelo próprio advogado atuante no processo, nos termos do art.28, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00017, DE 26 DE MARÇO DE 2018.
Posto isso, não observo quaisquer dos vícios que se enquadram nas hipóteses legais do art. 1.022, do CPC.
Diante da deficiência da peça recursal, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Contudo, verifico que a parte autora, juntamente com seu recurso, comprovou regularmente o recolhimento das custas judiciais.
De modo a prestigiar a duração razoável dos processos em trâmite na Justiça Federal, em homenagem ao princípio da economia processual, considerando, mormente, que a baixa na distribuição deste feito apenas acarretaria uma nova propositura de ação preventa a este Juízo, reconsidero a decisão proferida no evento 09, determinando a citação da ré.
Reitero, outrossim, que a alteração do nome do advogado deverá ser feita pela própria parte interessada. -
21/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:45
Determinada a intimação
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20/08/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051346-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL SAO CLEMENTEADVOGADO(A): RODRIGO DABUL TORRES (OAB RJ166902) DESPACHO/DECISÃO A parte autora fora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais iniciais, contudo, deixando transcorrer seu prazo em branco.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC, do CPC.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se. -
09/08/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 20:01
Determinada a intimação
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23/06/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051346-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL SAO CLEMENTEADVOGADO(A): RODRIGO DABUL TORRES (OAB RJ166902) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais, bem como para corrigir o item 1 do pedido inicial, fazendo constar corretamente quem deva constar como réu para fins citatórios.
Prazo: quinze dias. -
26/05/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:53
Determinada a intimação
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26/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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