TRF2 - 5000921-74.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000921-74.2025.4.02.5117/RJAUTOR: MONICA DA SILVA BORGES BRITOADVOGADO(A): PAOLA NEVES PINTO (OAB RJ214333)ADVOGADO(A): LUCIA MARIA MENDONCA (OAB RJ216792)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000921-74.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MONICA DA SILVA BORGES BRITOADVOGADO(A): PAOLA NEVES PINTO (OAB RJ214333)ADVOGADO(A): LUCIA MARIA MENDONCA (OAB RJ216792) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, verifica-se que o laudo (evento 20, LAUDPERI1) foi elaborado por perito cadastrado como especialista médico do trabalho e neurologista, preenchendo todos os requisitos técnicos necessários para analisar a capacidade ou incapacidade da autora para o trabalho. O laudo se encontra bem fundamentado, com respostas aos quesitos registradas de forma clara e satisfatória e as conclusões apresentadas pelo perito mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia dos autos.
A impugnação ao laudo pericial se resume a insatisfação com a conclusão do expert e não há hipóteses que necessariamente levariam a uma nova avaliação pericial. Ademais, considerando que não se trata de caso complexo e tendo o(a) perito(a) esclarecido os fatos de forma satisfatória, não verifico a necessidade de nova perícia com especialista hematologista.
Assim, indefiro o requerimento de nova prova pericial, bem como indefiro o requerimento de prova testemunhal e oitiva da parte, uma vez que o juiz não tem conhecimento médico para aferição da existência de doença ou incapacidade (art. 370, parágrafo único, CPC).
Ressalto que o indeferimento da prova considerada desnecessária não configura cerceamento de defesa, uma vez que as provas são destinadas ao juiz para formação de seu convencimento.
Intimem-se para ciência, com prazo de 5 dias (art. 218, § 1º, CPC).
Após, venham os autos conclusos para julgamento. -
03/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:02
Decisão interlocutória
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03/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000921-74.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MONICA DA SILVA BORGES BRITOADVOGADO(A): PAOLA NEVES PINTO (OAB RJ214333)ADVOGADO(A): LUCIA MARIA MENDONCA (OAB RJ216792) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm outras provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC). Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
29/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:11
Determinada a intimação
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27/05/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 18:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/04/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/04/2025 19:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/04/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 17:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2025 16:02
Juntada de Petição
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09/04/2025 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/03/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MONICA DA SILVA BORGES BRITO <br/> Data: 10/04/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITOR DA
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18/02/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 12:09
Determinada a intimação
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11/02/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 13:54
Juntada de peças digitalizadas
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10/02/2025 17:19
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/02/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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