TRF2 - 5003349-68.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 19:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 00:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003349-68.2025.4.02.5104/RJAUTOR: JEAN PAULO DE SOUZAADVOGADO(A): BEATRIZ RAMOS DOS SANTOS (OAB RJ175663)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício assistencial a partir da data da DER (11/08/2024).
Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de atualização e juros dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 784/2022.
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Intime-se EADJ para a implantação.
Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 14:57
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 13:43
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 18:14
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 18:56
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 14
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26/07/2025 18:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 18:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 14:13
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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02/07/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 11:44
Determinada a intimação
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01/07/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003349-68.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JEAN PAULO DE SOUZAADVOGADO(A): BEATRIZ RAMOS DOS SANTOS (OAB RJ175663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, sob a alegação de que é pessoa deficiente e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência (espécie 87), que lhe foi administrativamente negado. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, CPC.
Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, adotando as seguintes providências: - juntando comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei.
Tendo em vista que a parte autora juntou declaração emitida por posto de saúde evento 1, END5.
O referido documento não se enquadra como comprovante de residência, tampouco como declaração de residência, na medida em que não foi assinado pela parte autora ou por seu procurador, nos termos da Lei nº 7.115/1983. Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, anexar aos autos documentos que auxiliem no deslinde da causa, tais como carteira de trabalho, holerites, extrato de pagamento de benefício e demais comprovantes de renda de cada integrante do grupo familiar.
Será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas, cuja falsidade estará sujeita à aplicação das penas do art. 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica). Após, façam-me os autos conclusos. -
27/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:59
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 04:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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