TRF2 - 5052049-84.2025.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:20
Indeferido o pedido
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24/06/2025 08:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 10:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO44F)
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10/06/2025 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO38F para RJSPE02S)
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052049-84.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GABRIEL PIRES DE MENDONCAADVOGADO(A): MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293) DESPACHO/DECISÃO GABRIEL PIRES DE MENDONCA impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do ADMINISTRADOR REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO objetivando a concessão de segurança para condenar a autoridade coatora a analisar requerimento administrativo.
II Da fundamentação Inicialmente, sobre a questão em análise, notoriamente sabido que o entendimento jurisprudencial consolidado era no sentido de que a competência para o julgamento de mandado de segurança seria fixado de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora.
Todavia, a jurisprudência recente dos Tribunais Superiores tem reconhecido a aplicabilidade da regra prevista no art. 109, §2°, da CF/88 ao mandado de segurança, ao fundamento de que, ao elencar diversos foros concorrentemente competentes, o texto constitucional não fez qualquer ressalva entre as diversas espécies de ações ou procedimentos.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CAUSAS CONTRA A UNIÃO.
FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
OPÇÃO.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 1.
Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. 2.
Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio.
Precedente: AgInt no CC 150269/AL, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/06/2017. 3.
Agravo interno desprovido. ..EMEN: (AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 153138 2017.01.61039-0, GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:22/02/2018 ..DTPB:.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
INSCRIÇÃO.
ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA PELO CONSTITUINTE EM RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ART. 109, § 2º, DA CF.
PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO.
PRECEDENTES DO STJ EM DECISÕES MONOCRÁTICAS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE.
I - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo federal do domicílio da parte impetrante.
II - A competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, de forma geral, define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional.
III - Todavia, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido.
Precedentes em decisões monocráticas: CC 137.408/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJE 17.3.2016; CC 143.836/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJE 9.12.2015; e, CC n. 150.371/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 7/2/2017.
IV - Agravo interno improvido. ..EMEN: (AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 150269 2016.03.24596-5, FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:22/06/2017 ..DTPB:.) No presente caso, observo que a parte impetrante reside em Arraial do Cabo (jurisdição de São Pedro da Aldeia) e a autoridade coatora, conforme a autuação, é o Gerente Executivo do INSS de Arraial do Cabo (jurisdição de São Pedro da Aldeia).
Portanto, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança, tanto em razão da sede da autoridade coatora quanto em razão do domicílio da parte impetrante, razão pela qual, considerando o domicílio da parte impetrante, entendo que deve haver declínio em favor de uma das Varas Federais da Subseção de São Pedro da Aldeia.
III Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção de São Pedro da Aldeia.
Intimem-se. -
09/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:03
Declarada incompetência
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09/06/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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