TRF2 - 5007705-46.2024.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007705-46.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: CARLA ADRIANA CLEMENTE MACIEL (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
BPC-DEFICIENTE. A AUTORA TEM 54 ANOS ATUALMENTE (DN: 06/02/1971; EVENTO 1, RG6).
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE É DE 04/06/2024 E FOI INDEFERIDO SOB ARGUMENTO DE QUE ELA "NÃO ATENDE AO REQUISITO DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO".
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 6.
A SENTENÇA (EVENTO 57) - COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 47; PERÍCIA EM 01/04/2025), QUE TAMBÉM NÃO RECONHECEU A DEFICIÊNCIA - JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
A AUTORA RECORREU (EVENTO 64).
SEM CONTRARRAZÕES (EVENTOS 66/68).
O LAUDO JUDICIAL É HÍGIDO. A AUTORA É PORTADORA DE TRANSTORNOS DE DISCOS VERTEBRAIS (HÉRNIA DE DISCO).
A DOENÇA ESTÁ CONTROLADA E NÃO EXISTEM LIMITAÇÕES.
A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ACOLHEU A CONCLUSÃO DO PERITO E REGISTROU QUE "NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL" (EVENTO 57, SENT1, PÁGINA 2). A TENTATIVA DO RECURSO DE IMPUGNAR O LAUDO É UMA INOVAÇÃO DO RECURSO, QUE NÃO PODE SER CONHECIDA (SÚMULA 86 DAS TR-RJ).
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora tem 54 anos atualmente (DN: 06/02/1971; Evento 1, RG6).
O requerimento administrativo de BPC-deficiente é de 04/06/2024 e foi indeferido sob argumento de que ela "não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo".
O procedimento está no Evento 6.
A sentença (Evento 57) - com base no laudo médico judicial (Evento 47, perícia em 01/04/2025), que também não reconheceu a deficiência - julgou o pedido improcedente.
A autora recorreu (Evento 64, RECLNO1).
Sem contrarrazões (Eventos 66/68).
Examino.
Na perícia judicial, a autora declarou o ensino médio completo e a atividade de diarista (limpeza em geral).
O Perito colheu o histórico e as queixas: "motivo alegado da deficiência: Dores na coluna cervical e lombar"; "autora, 54 anos, com queixa de dor lombar e cervical desde 2021.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento para controle da dor.
Apresenta laudo médico com evidência de doença degenerativa".
O Perito também mencionou a documentação médica por ele estudada: "Laudo Médico: 21/05/2024.
Dossiê Médico com informações extraídas de sistema informatizados do INSS em: 20/12/2006".
O Perito realizou o exame clínico: "autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical). Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar)".
Ao final, o Perito concluiu que a autora é portadora de "CID: M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais", mas que não há limitações, deficiência ou incapacidade para as atividades laborativas então declaradas.
A sentença de improcedência acolheu a conclusão do Perito e registrou que "não houve impugnação ao laudo pericial" (Evento 57, SENT1, Página 2).
O recurso, de sua vez, disse: "em que pese o Autor apresentar patologia que lhe impõe impedimentos de longo prazo, nos termos da legislação relacionada à matéria, tal circunstância não foi adequadamente enfrentada pelo laudo médico pericial. O presente recurso visa atacar a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto na Lei 8.742/93, sob a alegação de ausência de deficiência de longa duração. A parte autora é portadora de problemas na coluna, e vive em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica." E ainda: "A análise do caso deve considerar não apenas o diagnóstico médico, mas também o impacto funcional das doenças na vida do autor e sua capacidade de prover seu sustento.A negativa do benefício, portanto, contraria os princípios da dignidade humana e da proteção social previstos na Constituição".
A alegação sequer pode ser conhecida, por preclusão.
De fato, a perícia judicial identificou a existência de patologia, mas não reconheceu deficiência.
Tal conclusão não foi impugnada após a realização da prova pericial, consoante expressa menção na sentença.
Logo, a tentativa, no recurso, de impugnação ao laudo médico judicial consiste em inovação do recurso, que não pode ser conhecida (Súmula 86 das TR-RJ). O recurso também afirma que "em divergência com o laudo pericial, a patologia do recorrente não está controlada e a mesma sofre de dores crônicas desde 2020 e fica explicito que a avaliação do perito se deu de forma superficial sem dar a devida atenção ao impacto funcional e social das enfermidades, deixando de considerar a impossibilidade do autor em realizar atividades laborativas, especialmente em funções que exigem esforço físico, como o de ajudante de pedreiro".
Para além da já apontada preclusão sobre impugnação ao laudo pericial, a defesa técnica aponta razão recursal que não dialoga com o julgado, eis que a autora é diarista, que desempenha atividades de limpeza em geral.
A recorrente também afirmou que "embora as condições socioeconômicas do núcleo familiar do Recorrente não tenham sido analisadas em sentença, entende-se que estas foram bem esclarecidas durante a instrução processual. Com efeito, dos documentos trazidos à baila durante o decorrer do processo se observa que o grupo familiar do Autor é composto por apenas 2 pessoas: a requerente e seu filho A renda total da família é composta por R$ 105,00 (cento e cinco reais) por mês, auferidos ao auxílio do governo (Bolsa Família), no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) devendo este ser excluído do cálculo da renda familiar com estribo na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003".
A referida alegação repete outras e não deve ser acolhida, eis que o fato de a autora cumprir o requisito socioeconômico não a dispensa a comprovação da deficiência.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 7). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:23
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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29/08/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007705-46.2024.4.02.5103/RJAUTOR: CARLA ADRIANA CLEMENTE MACIELADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083)SENTENÇAIsso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 09:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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15/04/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/04/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/04/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2025 16:06
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ATOORD 1 - Evento 43 - Despacho - 19/03/2025 16:06:08
-
19/03/2025 16:06
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ATOORD 1 - Evento 43 - Despacho - 19/03/2025 16:06:08
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19/03/2025 16:06
Despacho
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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28/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLA ADRIANA CLEMENTE MACIEL <br/> Data: 01/04/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FE
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14/02/2025 15:03
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 25
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14/02/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/02/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/02/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/02/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLA ADRIANA CLEMENTE MACIEL <br/> Data: 12/03/2025 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FA
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10/02/2025 12:24
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 15
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24/01/2025 21:47
Juntada de Petição
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17/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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02/12/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 16:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLA ADRIANA CLEMENTE MACIEL <br/> Data: 10/02/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FA
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26/11/2024 09:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/11/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2024 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/10/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 20:16
Determinada a intimação
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15/10/2024 14:35
Juntado(a)
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01/10/2024 03:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/09/2024 20:29
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/09/2024 20:03
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 17:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/09/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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