TRF2 - 5028054-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028054-42.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VANETE SENRA DE ASSIS TROGOADVOGADO(A): LUCAS CAMPOS GUIMARAES (OAB RJ221461)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, OS TERMOS DO ACORDO REALIZADO PELAS PARTES, com fundamento no artigo 22, parágrafo único da Lei nº. 9.099/95 e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do CPC/2015. -
12/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:30
Homologada a Transação
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028054-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANETE SENRA DE ASSIS TROGOADVOGADO(A): LUCAS CAMPOS GUIMARAES (OAB RJ221461) DESPACHO/DECISÃO Intimada para indicar Curador Especial, confome evento 26, DESPADEC1, a parte autora pede a reconsideração da decisão sob o argumento de que, apesar de se encontrar incapacitada para o exercício de atividade laborativa, porém, afirma que o laudo pericial não apontou incapacidade para a autora praticar os atos da vida civil.
Assim, considerando os argumentos da parte autora e a conclusão do laudo pericial, defiro o pedido de reconsideração para entender, por ora, a desnecessidade de nomeação de Curador Especial para a autora, sem prejuízo de futura nomeação de Curador, se for o caso.
Voltem os autos conclusos para homologação da proposta de acordo já aceita pela parte autora (evento 35, ACORDO1). -
11/09/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:33
Determinada a intimação
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10/09/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 18:55
Juntada de Petição
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12/08/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028054-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANETE SENRA DE ASSIS TROGOADVOGADO(A): LUCAS CAMPOS GUIMARAES (OAB RJ221461) DESPACHO/DECISÃO Diante da conclusão pericial, intime-se a parte autora para indicar parente próximo apto a atuar como Curador Especial. Prazo: 5 dias.
Para fins de nomeação do Curador Especial nestes autos, deve o interessado apresentar requerimento, acompanhado da procuração, da declaração de hipossuficiência, do termo de renúncia (todos com a indicação do autor, representado por seu parente), comprovante de residência, identidade e CPF.
Frise-se, que em caso de procedência do pedido, eventuais saques somente serão efetuados mediante a apresentação do Termo de Curatela, expedido pela justiça Estadual.
Urge acrescentar que, em caso de requerimento de destaque de honorários contratuais, o mesmo somente será apreciado pelo juízo caso o Contrato de Prestação de Serviços esteja subscrito por Curador, nomeado pela justiça estadual competente, não tendo o Curador Especial legitimidade para subscrever o Contrato.
Cumprido, dê-se vista ao MPF.
Sem prejuízo, cite-se o INSS. -
10/06/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:17
Determinada a intimação
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10/06/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/05/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/05/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO37F)
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22/05/2025 10:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/05/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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15/04/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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02/04/2025 02:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 02:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 02:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 02:10
Perícia designada - <br/>Periciado: VANETE SENRA DE ASSIS TROGO <br/> Data: 19/05/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA CECILIA GONCALVES RODRIGUES
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01/04/2025 13:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37F para CEPERJB-RJ)
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30/03/2025 08:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/03/2025 21:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/03/2025 18:37
Juntado(a)
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29/03/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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