TRF2 - 5070157-98.2024.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
10/06/2025 06:51
Juntada de Petição
-
05/06/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/06/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070157-98.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO PEDRO MARQUES LAGAMEADVOGADO(A): GEORGE GUSTAVO SINCLAIR MEDEIROS (OAB RJ149287)AUTOR: JOAO PAULO MARQUES LAGAMEADVOGADO(A): GEORGE GUSTAVO SINCLAIR MEDEIROS (OAB RJ149287) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
O artigo 12 do Regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC) faz alusão à existência de regulmaentos anteriores que autorizavam a inscrição de irmãos inválidos, consoante se infere do dispositivo normativo abaixo transcrito.
Art. 12.
Os dependentes listados nos incisos a seguir poderão ser excluídos do PASBC, independentemente de solicitação do participante, pelas ocorrências descritas em cada situação:I - cônjuge, enteados e demais dependentes inscritos em razão do vínculo com o titular, pela anulação do casamento, separação judicial, divórcio ou abandono do lar pelo cônjuge;II - companheiro(a) e dependentes inscritos em razão do vínculo com o titular, pela dissolução da união estável;III - irmão inválido inscrito na vigência de regulamentos anteriores, pela cessação da invalidez;IV - filho inválido com idade superior a 24 anos, pela cessação da invalidez, salvo se incluído como dependente não presumido;V - menor sob guarda, inclusive com objetivo de adoção, pela perda ou cessação da guarda e responsabilidade;VI - menor tutelado, pela cessação da tutela;VII - menor com justificação de dependência, pela cessação da dependência econômica;VIII - ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) inscritos na vigência do Regulamento anterior, pela perda ou cessação da pensão de alimentos.
Intime-se o BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça em qual momento (data/vigência) deu início a alteração no Regulamento, no sentido da não permissão de inscrição de irmão incapaz no PASBC SAÚDE.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar a data do início da invalidez, mediante juntada de prova documental.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 21:03
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/01/2025 15:52
Juntada de Petição
-
24/01/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/12/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/11/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/10/2024 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
17/09/2024 14:53
Determinada a citação
-
11/09/2024 18:08
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 14:04
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO19S para RJRIO05S)
-
10/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 13:54
Declarada incompetência
-
10/09/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002615-23.2025.4.02.5006
Ivanilda Ferreira da Cruz dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024213-44.2022.4.02.5101
Monica dos Santos Rios
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/04/2022 17:05
Processo nº 5014331-62.2025.4.02.5001
Isaque Jose Antonio Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 13:00
Processo nº 5052102-65.2025.4.02.5101
Maersk Supply America Latina Servicos Ma...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Alessandra Bittencourt de Gomensoro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5068732-36.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 16:48