TRF2 - 5015838-58.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5015838-58.2025.4.02.5001/ESEMBARGANTE: VOL - VITORIA OFFSHORE LOGISTICS S/AADVOGADO(A): LEONARDO MIRANDA MAIOLI (OAB ES015739)SENTENÇAAssim, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas judiciais, nos termos do art.7º, da Lei nº 9.289/96.
Deixo de efetuar condenação em honorários, tendo em vista que não se completou a relação processual.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença à Execução Fiscal nº 50304478020244025001.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
07/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 04/07/2025 16:23:33)
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03/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5015838-58.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: VOL - VITORIA OFFSHORE LOGISTICS S/AADVOGADO(A): LEONARDO MIRANDA MAIOLI (OAB ES015739) DESPACHO/DECISÃO Conforme determinação expressa do parágrafo 1º do art. 16 da LEF, os embargos à execução somente podem ser admitidos após a garantia do Juízo da Execução Fiscal, o que, no caso destes embargos, não se verifica, conforme se depreende dos autos da ação principal nº. 00141064520164025001. Destarte, a segurança total do Juízo, pela penhora, constitui requisito indispensável ao recebimento dos Embargos à Execução (art. 16, § 1º da LEF), de índole processual autônoma e dependente de uma ação principal, a qual se opõe. A despeito de a nova regulamentação da execução civil prevista no art. 914 do CPC (antigo art. 736) ter por escopo possibilitar ao executado discutir o débito sem a prévia garantia do juízo, tal dispositivo é inaplicável às execuções fiscais por deter esta, peculiaridades distintas da execução civil, onde há regras próprias em relação aos requisitos de admissibilidade do ajuizamento da Ação de Embargos à Execução.
Sua especificidade agrega, subsidiariamente, os ditames do processo civil, naquilo que o comportar, ou ainda, para preencher lacunas existentes na LEF. Necessário frisar que o Codex processual se aplica às Execuções Fiscais de forma subsidiária, caso não haja Lei específica que regulamente determinado assunto, o que não é o caso dos autos. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora".
Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". (STJ, AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015). Assim, quando o executado dispõe de bens, o oferecimento de bem à penhora é pressuposto processual específico para o recebimento dos embargos.
A determinação está expressa no §1º do artigo 16 da Lei nº 6.830, de 22.09.1980, que trata da Execução Fiscal: “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Tal entendimento não se choca com o disposto no artigo 919 do Novo CPC, haja vista que, pelo artigo 1º da Lei nº 6.830/1980 (LEF), a aplicação do CPC ao processo executivo fiscal é subsidiária.
A aplicação do comando normativo do artigo 919 do Novo CPC se refere tão-somente aos efeitos em que são recebidos os embargos (STJ - RESP -1024128 Processo: 200800151467 UF: PR Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. 13/05/2008 Documento: STJ000349233 Fonte: DJE DATA: 19/12/2008 Relator(a): HERMAN BENJAMIN). Desta forma, a presunção que milita em favor do título executivo justifica a exigência de garantia de execução como condição de admissibilidade dos embargos, uma vez que a dívida montava em R$ R$ 1.189.760,47 à época da penhora nos autos Ação de Execução Fiscal nº 00141064520164025001, tendo sido bloqueado apenas a quantia de R$ 570.000,00, conforme auto de penhora (evento 19, AUTOPENHORA2). Sendo assim, intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 321 do Novo CPC: a) promover a garantia integral da dívida ou comprovar inequivocamente a insuficiência patrimonial, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação aos mesmos, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos. -
06/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:10
Determinada a intimação
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06/06/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 18:50
Distribuído por dependência - Número: 50304478020244025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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