TRF2 - 5049922-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
04/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049922-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WALDENIR DA COSTA MARINSADVOGADO(A): LUÍS FELIPE ALVES MATIAS (OAB RJ262160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de juizado especial objetivando o ressarcimento de valores descontados de forma alegadamente indevida do benefício previdenciário da parte autora.
Ocorre que, em julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF n° 1.236, homologou acordo entre União Federal, Ministério Público Federal - MPF, Defensoria Pública da União - DPU, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, visando a devolução célere e integral de valores indevidamente descontados de benefícios pagos pela Previdência Social.
Na ocasião, foi determinada pelo ministro relator a suspensão do andamento de todos os processos com tal objeto, bem como da eficácia das decisões neles proferidas.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo máximo de 60 dias, acerca do interesse em aderir ao referido, devendo o silêncio ser interpretado como manifestação positiva (adesão).
Observe-se que eventual adesão ao acordo em nada obsta o ajuizamento de ação contra a entidade de direito privado beneficiária dos descontos.
Intimem-se.
Suspenda-se o andamento do feito por 60 dias ou até a manifestação da parte autora.
Após a manifestação ou transcorrido o prazo, dê-se ciência à parte ré.
Em seguida, voltem conclusos. -
01/08/2025 13:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
01/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 09:24
Despacho
-
31/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049922-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WALDENIR DA COSTA MARINSADVOGADO(A): LUÍS FELIPE ALVES MATIAS (OAB RJ262160) DESPACHO/DECISÃO O objetivo do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil é o de beneficiar as pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares, entendendo-se por sustento as necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, saúde e moradia, e sua concessão depende do conjunto fático-probatório dos autos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO. 1.
DA LITERALIDADE DO ART. 4º, CAPUT E §1º, DA LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (LEI 1.060/50), E DA ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO E.
STJ, EXTRAI-SE QUE BASTA, PARA O FIM DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ALUDIDA LEI, A MERA AFIRMAÇÃO PELA PARTE REQUERENTE OU POR SEU REPRESENTANTE JUDICIAL, NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE SE LHE CUMPRIR FALAR NOS AUTOS OU MESMO NO CURSO DO PROCESSO, DE QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA, PRESCINDINDO DE DECLARAÇÃO FIRMADA DE PRÓPRIO PUNHO PELO HIPOSSUFICIENTE (CORTE ESPECIAL, ERESP 1.055.037, REL.
MIN.
HAMILTON CARVALHIDO, DJE 14.9.2009; 1ª TURMA, AGRG NO RESP 1.208.487, REL.
MIN.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 14.11.2011; 2ª TURMA, RESP 901.685, REL.
MIN.
ELIANA CALMON, DJE 6.8.2008; 4ª TURMA, RESP 875.687, REL.
MIN.
LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJE 22.8.2011). 2.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE REVESTE DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA SE HOUVER NOS AUTOS PROVA INEQUÍVOCA A CONVENCER O JUIZ DE QUE A PARTE REQUERENTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, O QUE SE AFIGURA NA ESPÉCIE, CONSOANTE PRECEDENTES DESTA CORTE (TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, AG 201302010125956, REL.
DES.
FED.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.3.2014; TRF2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AG 201302010129779, REL.
DES.
FED.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.10.2013). 3.
A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DO PERCEBIMENTO DE RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É CORROBORADA PELOS SEGUINTES PRECEDENTES DESTA CORTE: TRF2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 2013.51.01.021616-2, REL.
DES.
FED.
MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 4.4.2016; TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 2015.00.00.010765-2, REL.
DES.
FED.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 17.3.2016. 4.
O AGRAVANTE AUFERE RENDA MENSAL SUPERIOR AO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), NÃO TENDO TRAZIDO AOS AUTOS COMPROVAÇÃO ALGUMA DOS SEUS GASTOS E DE QUE COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COLOCARIA EM RISCO SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA.
SOME-SE A ISSO O FATO DE QUE AS CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA FEDERAL SÃO DE APENAS 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 201600000011410; TRF DA 2ª REGIÃO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA; RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO; JULGAMENTO EM 01/07/2016.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o documento apresentado no evento 22, DECL4 contradiz a alegação de hipossuficiência.
De todo modo, como não há exigência de pagamento de custas na primeira instância dos juizados, intime-se a parte autora para que traga aos autos documento hábil a comprovar os descontos indevidos que estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, conforme já determinado no despacho do evento 14. -
14/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:05
Determinada a intimação
-
14/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 23:18
Juntada de Petição
-
09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049922-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WALDENIR DA COSTA MARINSADVOGADO(A): LUÍS FELIPE ALVES MATIAS (OAB RJ262160) DESPACHO/DECISÃO Diante do teor da certidão no evento 12, inexiste prevenção.
Defiro a prioridade na tramitação do feito.
Para o deferimento de pedido de gratuidade de justiça não basta a simples declaração de pobreza.
De fato, deve a parte demonstrar, por meio de provas cabais, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem que isso comprometa seu sustento e de sua família, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC.
Assim, intime-se o autor, pelo prazo de 15 dias, para comprovar o atendimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Em igual prazo e sob pena de extinção, deverá trazer documento hábil a comprovar os descontos indevidos que estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, bem como apresentar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 salários mínimos para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
O referido termo deverá ser assinado pelo autor ou por seu patrono, neste caso, com poderes específicos para tanto. -
10/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:15
Determinada a intimação
-
10/06/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:52
Juntado(a)
-
10/06/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12F para RJRIO03S)
-
10/06/2025 15:16
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049922-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WALDENIR DA COSTA MARINSADVOGADO(A): LUÍS FELIPE ALVES MATIAS (OAB RJ262160) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por WALDENIR DA COSTA MARINS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, objetivando, em síntese, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a título de adesão.
Requer a devolução, em dobro, da quantia descontada, no valor de R$ 489,42, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de dez salários mínimos. II. Nos moldes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, da Presidência do Egrégio TRF da 2ª.
Região, as unidades judiciárias são subdivididas em "5 (cinco) grupos de competência", entre eles, "previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º" ("§2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)" e "§3º A competência prevista no inciso IV exclui a competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, atribuída às 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital.") e "cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário".
Por sua vez, note-se que o presente caso versa sobre valores descontados do benefício previdenciário sob alegação de fraude, com pedido de ressarcimento das respectivas parcelas subtraídas e indenização pelos correspondentes danos morais sofridos, restando afastada, assim, a competência deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o feito em tela.
No mesmo sentido, o precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a.
Região abaixo transcrito, proferido em caso similar ao presente, no Conflito de Competência n. 0012167-03.2013.4.02.0000 e que adoto integralmente como razões de decidir: “DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por José Correa da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social e do Banco Cruzeiro do Sul S/A, objetivando o cancelamento dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de "empréstimo sobre a RMC" e "pagamento débito em folha".
O Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (fl. 11) determinou a redistribuição do feito a uma das varas especializadas por entender que se tratava de matéria previdenciária.
Por sua vez, o Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (fl. 12), recebendo os autos, suscitou o presente Conflito sob o entendimento de que "o presente caso não versa sobre matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis 8.212 e 8.213, de 1991, restando, destarte, afastada a competência deste Juízo da 9ª Vara Federal para processar e julgar o feito em tela".
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Suscitado para processamento e julgamento da ação de rito ordinário (fls. 17-22). É o relatório.
Decido.
No presente caso, a controvérsia foi bem analisada pela Douta Procuradoria Regional da República, razão pela qual aproveito para transcrever o fundamento de seu parecer, que adoto como razões para decidir (fls. 17-22): O artigo 25, da Resolução n° 42/2011 deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região dispõe que "as Varas Previdenciárias (9ª, 13ª, 25ª e 31ª) tem ''competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social" e o art. 26 prevê que as Varas Cíveis (1ª a 32ª, com exceção da 9ª, 13ª, 25ª e 31ª) tem " competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal".
A presente ação versa sobre pedido de declaração de inexistência de relação contratual, cumulado com o pedido de devolução dos valores descontados indevidamente e pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos feitos no benefício previdenciário do autor por dívida que alega não ter sido contraída.
Com efeito, a análise dos pedidos da autora não irá revolver benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual afastada está a competência da Vara Especializada em matéria previdenciária.
Conquanto, não se tenha logrado encontrar outros conflitos de competência similar ao presente, o certo é que as ações relativas à matéria ora em apreço vêm sendo processadas e julgadas pelas Varas Cíveis e não pelas Varas Previdenciárias, bem como os recursos julgados pelas Quinta, Sexta, Sétima e Oitavas Turmas, que compõem à 3ª Seção Especializada, às quais são afetas as matérias administrativas e todas as que não estiverem, compreendidas na competência das outras Seções Especializadas, que abrangem, sobretudo, as matérias penal, previdenciária, propriedade intelectual e tributária.
Confira: (...) (AC 200751140001753, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::04/05/2011 - Página::554.) (...) (AC 200851018033036, Desembargador Federal LUIZ PAULO S.
ARAÚJO FILHO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R Data::11/10/2010 - Página::259/260.) (...) (AC 200551020068756, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU -Data::22/04/2009 - Página:: 225.) [grifado no original] A corroborar tal entendimento, cito julgado desta 1ª Turma Especializada que, em caso análogo, decidiu pela competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DA JUSTIÇA COMUM DETERMINANDO DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DÍVIDA CÍVEL.
CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO INSS MANEJAR DESCONTOS NO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
TURMAS ADMINISTRATIVAS.
I.
Mandado de Segurança impetrado pelo INSS, após ser instado a cumprir decisão judicial proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, no sentido de bloquear a verba percebida a titulo de benefício de aposentadoria pela executada em ação de despejo por falta de pagamento, ora em fase de execução.
II.
Busca o INSS a anulação do ato impugnado e a declaração da ilegalidade da obrigação imposta à Autarquia no sentido de manejar descontos em benefícios com objetivo de quitação de dívidas de natureza cível.
III.
A Justiça Federal é competente para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (art. 109, I da Constituição Federal) IV.
Tendo em vista que o mandamus não discute qualquer questão atinente ao benefício previdenciário, mas apenas à penhora determinada na forma de descontos a fim de executar dívida cível, o que em nada remete a questões de direito previdenciário, reputa-se competente para o exame da causa umas das Turmas Especializadas em matéria administrativa. (grifei) (TRF-2ª Região, MS nº 11168, proc. nº 2013.02.01.014725-3, julgado em 11 de dezembro de 2013).
Ante o exposto, nos termos do artigo 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos no Conflito, na forma regimental, procedendo-se, oportunamente, à baixa na distribuição, com arquivamento dos autos.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2014.
ANTONIO IVAN ATHIÉ Desembargador Federal- Relator” Verifica-se, assim, a incompetência absoluta deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o presente feito.
III. Ante o exposto: Com base na fundamentação supra, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente feito em favor de uma das Varas Federais Cíveis.
Intime-se. Após, redistribua-se o feito em favor de uma das Varas Federais Cíveis. -
02/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:31
Declarada incompetência
-
22/05/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 01:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5129277-09.2023.4.02.5101
Weatherford Industria e Comercio LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Josiani Gobbi Marchesi Freire
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5129277-09.2023.4.02.5101
Weatherford Industria e Comercio LTDA
Os Mesmos
Advogado: Mauricio Terciotti
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 13:22
Processo nº 5014455-18.2021.4.02.5120
Moises Geronimo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/01/2022 15:44
Processo nº 5003994-07.2022.4.02.5005
Vanessa Moreira Chiabai
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007668-65.2024.4.02.5120
Carlos Alberto Antelo Gonzalez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00