TRF2 - 5015495-62.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015495-62.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANTONIO CARLOS DE FARIA NETOADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO 1.
Converto o feito em diligência. 2.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não especificou todas as rubricas de seu contracheque que entende não estarem sujeitas à incidência de imposto de renda, providência necessária à análise da natureza jurídica das parcelas por este juízo. 2.
No tocante à rubrica BÔNUS E PRÊMIO POR DESEMPENHO, o autor indicou na petição inicial os códigos 1285, 1147, 3285 e 3147 seguidos da expressão genérica "dentre outros", o que é vedado pelo artigo 324 do CPC.
Quanto ao REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, identificou a rubrica pelas nomenclaturas “Rep.
Semanal Remunerado” e “RSR”, embora na planilha anexada no Evento 1, CALC4, constem também valores identificados no contracheque por "REP.
SEM.
REM.
HE" e "Média Rep.
Sem.
Rem HE".
Relativamente ao "ABONO DE FÉRIAS", não apresentou quaisquer códigos ou nomenclaturas, sendo possível supor, a partir da planilha de cálculos, que pretende questionar a incidência de IR sobre "AB.
PEC.
FERIAS", "Adto Abono de férias", "Abono Pec de ferias 1/3" e "ADT.
GRAT.
FÉRIAS", sendo que, neste último caso, paira dúvida razoável sobre sua natureza. 3.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias: a) indicar, expressamente, as rubricas de seus contracheques que entende não estarem sujeitas à incidência de imposto de renda (nome e código); b) juntar aos autos os instrumentos coletivos de trabalho fundamentadores do pedido inicial, indicando as cláusulas que dão suporte ao requerimento. 4.
O autor poderá, também, anexar declaração da empresa contratante, da qual conste a que se referem as rubricas questionadas, a fim de melhor análise acerca de sua natureza. 5.
Com a juntada, dê-se ciência à União.
Prazo: 15 dias. 6.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/08/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 09:44
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015495-62.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANTONIO CARLOS DE FARIA NETOADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por ANTONIO CARLOS DE FARIA NETO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora seja declarada a procedência da presente ação para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as parcelas de natureza não remuneratória / indenizatória recebidas pelo autor, relativas às rubricas informadas na inicial.
Inicial instruída com documentos. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos o Termo de Renúncia ali mencionado.
Prazo: 10 (dez) dias. 2.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento. 3. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 4.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 5.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
07/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 17:11
Determinada a citação
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06/06/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00