TRF2 - 5002911-30.2025.4.02.5108
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:35
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
28/07/2025 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
28/07/2025 15:00
Juntado(a)
-
21/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002911-30.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ROSA MARIA VIEIRA AGUIAR FERREIRAADVOGADO(A): OSCAR FONSECA JUNIOR (OAB RJ177445)ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA EVANGELISTA (OAB RJ229340) DESPACHO/DECISÃO Em 03.07.2025, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.236, foi homologado Acordo Interinstitucional firmado entre o MPF, UNIÃO, DPU, INSS e CFOAB, cuja proposta de ressarcimento nele prevista pode ser objeto de adesão pelos beneficiários do RGPS que tenham sofrido descontos entre março de 2020 e março de 2025 (https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf).
Para tal, devem os beneficiários fazer a contestação administrativa por um dos canais de atendimento previstos na cláusula 1.1 do Plano Operacional (https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/stf-homologa-acordo-para-ressarcimento-de-aposentados-e-pensionistas-do-inss-1/PlanoOperacional.pdf) e, com o reconhecimento da irregularidade, concordar expressamente com o recebimento na esfera administrativa (cláusula 4.1.1 do Plano).
Nos termos da cláusula quinta do Acordo Interinstitucional, a adesão administrativa acarretará na desistência de ação judicial ajuizada em face do INSS, sem prejuízo de apresentação das pretensões em face das Associações, a serem ajuizadas na Justiça Estadual.
Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.236, determino a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias. Neste prazo, a parte autora deverá, através dos canais institucionais do INSS, celebrar o acordo individual, se desejar.
Após, esse prazo, retire-se a suspensão e abra-se vista, por ato ordinatório, à parte autora para, em 5 (cinco) dias, informar se aderiu ou não ao Acordo Interinstitucional homologado pelo STF. Em caso positivo deverá juntar o comprovante da realização do acordo, informando o valor referente ao ressarcimento pelo INSS, admnistrativamente.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. -
10/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:30
Despacho
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10/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:00
Juntado(a)
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10/06/2025 14:43
Juntado(a)
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10/06/2025 14:42
Juntado(a)
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10/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 14:37
Juntado(a)
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:23
Despacho
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05/06/2025 17:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/06/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO10F)
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29/05/2025 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02F para RJSPE01F)
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29/05/2025 16:10
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002911-30.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ROSA MARIA VIEIRA AGUIAR FERREIRAADVOGADO(A): OSCAR FONSECA JUNIOR (OAB RJ177445)ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA EVANGELISTA (OAB RJ229340) DESPACHO/DECISÃO Constata-se o evidente equívoco na distribuição da demanda a este JEF, porquanto a causa NÃO versa sobre matéria previdenciária.
Trata-se de ação pelo rito ordinário movida por ROSA MARIA VIEIRA AGUIAR FERREIRA contra o INSS e OUTROS, com vistas, em síntese, à imediata suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de contribuições à associações.
Com efeito, antes de apreciar o mérito da questão posta em análise, cabe ao órgão julgador verificar se detém competência para atuar no caso concreto.
Tendo em vista que este Juízo é competente para o processo e julgamento dos feitos relativos a benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, conforme disposto no art. 29, §5°, da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, com redação dada pelo art. 6° da Resolução TRF2-RSP-2018/00050, c/c art. 41-A da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2019/00086, este último abaixo transcrito: "Art.41-A.
A matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203 (LOAS), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil." Como se vê, não há como o presente feito prosseguir em regular tramitação neste 2º JEF/São Pedro da Aldeia, diante da incompetência para processamento e julgamento da lide.
Portanto, em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo magistrado.
Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, e, em consequência, declino da competência em favor do 1º Juizado Especial Federal de São Pedro da Aldeia com competência cível.
Ante o exposto, proceda-se à imediata redistribuição do feito a uma unidade jurisdicional competente para processar e julgar a matéria versada nos autos, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de praxe.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:34
Determinada a intimação
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28/05/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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