TRF2 - 5000443-14.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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16/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-74 processada no TRF2 com o no. 50283087820254029445/TRF (JOAO RENATO FARIAS DA ROSA)
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13/08/2025 19:51
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*47-74
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 25
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 25
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 5000443-14.2025.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 00059630220094025102/RJ)RELATOR: ANDREA DE LUCA VITAGLIANOEXEQUENTE: JOAO RENATO FARIAS DA ROSAADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 23/07/2025 - Juntado(a) -
23/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida / Certificada - Requisição de Pagamento - URGENTE
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23/07/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida / Certificada - Requisição de Pagamento - URGENTE
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23/07/2025 15:40
Determinada a intimação
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23/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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23/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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23/07/2025 15:32
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*47-74
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14/07/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Nº 5000443-14.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: JOAO RENATO FARIAS DA ROSAADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Ev. 14. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, alegando, em suma, contradição na decisão constante do ev. 09.
Os embargos foram interpostos no prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Cabem embargos de declaração quando se objetiva o aperfeiçoamento da decisão judicial. É recurso que se caracteriza por sua fundamentação vinculada, de modo que o recorrente deve demonstrar um dos vícios previstos no art . 1.022 do CPC/15 (art. 48 da Lei nº 9.099/95).
Nesta perspectiva, podem ser manejados sempre que a decisão contiver “obscuridade”, “contradição”, “omissão” ou para "corrigir erro material". As hipóteses de admissibilidade dizem respeito, portanto, a vícios intrínsecos do decisum, e não a questões pertinentes tão somente à irresignação de alguma parte com o resultado do litígio.
Vejamos as hipóteses: (i) Nos casos de omissão, a finalidade dos embargos declaratórios é a integração da decisão judicial, ou seja, objetiva reabrir a atividade decisória para que o Magistrado se pronuncie a respeito de questão que deveria ter sido enfrentada e não foi; (ii) A contradição que enseja a oposição dos embargos declaratórios, por sua vez, é aquela existente entre as disposições da própria decisão embargada, que não permite ao intérprete extrair com precisão qual o sentido do texto que deverá prevalecer dentre os dois ou mais possíveis; (iii) Aclarar decisão obscura significa clarear decisão imprecisa, em que não se consegue entender de maneira evidente o que quis dizer o julgador; e (iv) A correção de erro material pode ser realizada por meio de simples petição ou através dos Embargos de Declaração.
Voltando a vista para o caso concreto, verifica-se que não há contradição no julgado a ensejar a interposição dos embargos declaratórios, pretendendo a parte autora, na verdade, a reconsideração da decisão.
No ponto, destaca-se que os Embargos de Declaração não são destinados a modificar o decisum, somente se admitindo efeitos infringentes excepcionalmente desde que o julgado seja omisso, obscuro, contraditório ou tenha algum erro material, de forma que, a partir de sua integração, o fundamento desta acarrete, necessariamente, a alteração da decisão.
Nesse sentido, decisão do STJ: Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".
STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575).
Nota-se que a decisão embargada foi clara ao consignar a tese fixado apelo STJ no julgamento do tema repetitivo nº 1.190, que, ao meu ver, superou o entendimento firmado na Súmula nº 345 e no tema nº 973.
Frisa-se que o STF há bastante tempo reconhece a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas, sendo certo que o Código de Processo Civil de 2015, art. 85, §7º, praticamente reproduziu a mesma regra constante da MP nº 2.180-35/2001.
Observa-se que a razão de existir da norma decorre da impossibilidade do ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa, prerrogativa conferida às demais pessoas, devendo o crédito ser pago por precatório ou RPV, conforme rito previsto nos art. 534 e seguintes do CPC.
Importante salientar que o desmembramento da execução coletiva em demandas individuais tem como escopo unicamente dar efetividade à tutela jurisdicional e garantir maior celeridade, porquanto os entraves que podem advir no bojo do processo coletivo em fase de cumprimento de sentença, com incontáveis beneficiários, são evidentes e inevitáveis.
No entanto, pontua-se que o procedimento a ser adotado na execução individual de sentença coletiva é exatamente o mesmo, admitindo-se que o executado alegue, no máximo, as matérias enumeradas no art. 535 do CPC.
Nesta paisagem, conclui-se que não há motivos para que seja conferido tratamento diferenciado a questão, não sendo devidos honorários sucumbenciais nas execuções satisfeitas por precatório ou RPV ou nas execuções oriundas de título executivo judicial formado em demanda individual ou coletiva. Desta forma, a irresignação da parte autora é inviável de apreciação na presente via recursal, a qual se destina apenas a integração ou ao esclarecimento do julgado, e não a sua reforma.
Dessa forma, conheço os embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intime-se. -
09/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2025 16:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Nº 5000443-14.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: JOAO RENATO FARIAS DA ROSAADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Ev. 07.
Homologo os cálculos apresentados pela exequente.
Expeça-se RPV em favor da parte autora no valor de R$ 1.898,84 (Ev. 01; planilha 02). Deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública com supedâneo no novo entendimento fixado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema nº 1.190.
Oportuna a transcrição: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Consigna-se que houve modulação dos efeitos da decisão, de modo que a tese somente deve ser aplicada ao cumprimento de sentença iniciado após a publicação do acórdão (01/07/2024).
Com o cadastro da requisição, intime(m)-se as partes, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF, e, depois, dê-se ciência à parte autora sobre os procedimentos do depósito, conforme a aludida Resolução.
Após suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito e intimada(s) a(s) parte(s) beneficiaria(s), venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
29/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:13
Decisão interlocutória
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29/05/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/04/2025 13:22
Determinada a intimação
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07/04/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
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23/01/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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