TRF2 - 5002274-97.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2025 16:50
Juntada de Petição
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15/08/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002274-97.2025.4.02.5005/ESRELATOR: FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOSIMPETRANTE: JOSE GERALDO SCHULZADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 07/08/2025 - PETIÇÃO -
08/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002274-97.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: JOSE GERALDO SCHULZADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por JOSE GERALDO SCHULZ em face de PRESIDENTE DA 5ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se. -
30/06/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:44
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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17/06/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESVIT04F)
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17/06/2025 14:47
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 14:27
Determinada a intimação
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11/06/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:29
Redistribuído por sorteio - (RJJUS503J para ESVIT06S)
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10/06/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão/despacho - 09/06/2025 17:44:57)
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09/06/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002274-97.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: JOSE GERALDO SCHULZADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o comprovante de residência juntado, assim como consta da qualificação da parte impetrante, esta última reside na cidade de Cariacica, integrante da Seção Judiciária do Espírito Santo, e não da Subseção de Colatina.
Desse modo, declino da competência para processamento da causa a favor de uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária do Espírito Santo.
Intime-se.
Decorrido o prazo, cumpra-se. -
16/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:11
Despacho
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16/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 09:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS503J)
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16/05/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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