TRF2 - 5002829-70.2023.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB02
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21/08/2025 11:31
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002829-70.2023.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELADO: PREMIUM FLEX PAPEIS E RESINAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (OAB RJ102520) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação contra a sentença que extinguiu essa ação de repetição de indébito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC.
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se neste recurso se deve ser mantida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da causalidade.
III.
Razões de decidir: 3.
Nos termos do art. 85, §10º, do CPC, a condenação em honorários advocatícios é cabível mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, hipótese em que deverá ser imposta àquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação. 4.
No caso, apenas após o ajuizamento da ação, a Receita Federal informou que as alegações do contribuinte nos pedidos de restituição nº 22807.72182.080419.1.2.04-4007, 34022.91904.080419.1.2.04-3808 e 03705.69842.080419.1.2.04-8579 estavam corretas e que o indeferimento de tais pedidos decorreu de questões de sistema, de modo que deve ser mantida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
IV.
Dispositivo: 5.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 09:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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25/07/2025 09:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 15:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 163
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27/06/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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23/06/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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23/06/2025 18:06
Juntado(a)
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23/06/2025 15:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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21/06/2025 07:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002829-70.2023.4.02.5107/RJAUTOR: PREMIUM FLEX PAPEIS E RESINAS LTDAADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (OAB RJ102520)SENTENÇAIsso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Proceda a Secretaria na forma estabelecida em sentença.
P.
R.
I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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