TRF2 - 5023076-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 01:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 01:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 01:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 01:13
Despacho
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02/09/2025 00:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 00:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 12:25
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023076-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIANE DE MELLO DA SILVA FONSECAADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARIANE DE MELLO DA SILVA FONSECA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja restabelecido em seu favor o benefício do Programa Bolsa Família.
Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça.
A autora deu à causa o valor de o valor de R$ 10.000,00. DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
A parte demandante alega que a justificativa de existência de vínculo empregatício, utilizada como fundamento para a cessação do auxílio em questãio, "não restou comprovada de forma cabal pela Administração Pública, ônus que lhe incumbia".
Com efeito, in casu, há a necessidade da oitiva da parte ré para esclarecer sobre eventual vínculo empregatício da autora, até porque a não existência do mesmo é prova de fato negativo.
Somente, assim, o Juízo terá mais subsídios para formação de seu convencimento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela pleiteado.
Cite-se devendo a ré, em até 30 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer sua contestação, além de fornecer a este juízo toda a documentação de que disponham para os esclarecimentos dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, não havendo, em princípio, necessidade de designação de audiência. Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham conclusos para sentença.
P.
I. -
11/07/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:43
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 10:58
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50316945320254025101/RJ
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23/06/2025 12:47
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023076-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIANE DE MELLO DA SILVA FONSECAADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Como se verifica dos autos do Conflito de Competência relacionado aos presentes, fora proferida a seguinte decisão, in verbis: "Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR COMPETENTE O MMº.
JUÍZO SUSCITADO (JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DA 26ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO). Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes e o MPF da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos à 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Oficie-se aos Meritíssimos Juízos, comunicando o teor do presente." Deste modo, aguarde-se o decurso dos prazos recursais, conforme determinado pela segunda instância.
Após, venham conclusos. -
09/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:05
Despacho
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09/06/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2025 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO25S para RJRIO26F)
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09/06/2025 14:38
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 18:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50316945320254025101/RJ
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12/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2025 13:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50316945320254025101/RJ
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08/04/2025 18:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5031694-53.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4, 11
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08/04/2025 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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08/04/2025 17:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50316945320254025101
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31/03/2025 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 06:18
Declarada incompetência
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29/03/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 19:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO26F para RJRIO25S)
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17/03/2025 19:54
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:42
Declarada incompetência
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17/03/2025 08:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2025 01:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2025 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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