TRF2 - 5015326-75.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015326-75.2025.4.02.5001/ES AUTOR: WILTON SANTOS STRAUCHADVOGADO(A): RENAN PINHEIRO RONCONI (OAB ES038842) DESPACHO/DECISÃO 1.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora não se manifestou acerca da contestação.
Entretanto, entendo que deve ser garantida a devida análise acerca do direito almejado na inicial.
Para tanto, diante da alegação de ser o autor portador de Doença de Alzheimer, devidamente comprovada pelos Laudos dos Eventos 13 3 14, vislumbro a necessidade de nomear curador especial ao autor, por meio da Defensoria Pública da União, na forma do art. 72, I, do CPC: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; Intime-se a DPU, na forma da lei. 2.
Ainda, dê-se ciência ao Ministério Público Federal. 3.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:18
Decisão interlocutória
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02/09/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para julgamento - 29/08/2025 14:32:03)
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29/08/2025 14:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 02:02
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015326-75.2025.4.02.5001/ES AUTOR: WILTON SANTOS STRAUCHADVOGADO(A): RENAN PINHEIRO RONCONI (OAB ES038842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por WILTON SANTOS STRAUCH em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora a isenção de IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF sobre os rendimentos de sua aposentadoria com a consequente condenação da ré a restituir todos os valores pagos indevidamente.
Inicial instruída com documentos.
Requer assistência judiciária a seu favor. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
De plano, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS, considerando versar a presente ação sobre matéria tributária, cuja competência é da UNIÃO, nos termos preconizados pela Lei nº 11.457/07.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
ISENÇÃO, CARDIOPATIA GRAVE.
LEI Nº. 7.713/88.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS P ROVIDA. 1.
Agravo retido do INSS no qual foi deduzida questão idêntica à arguida na a pelação deve ser tido como prejudicado. 2.
O INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que a exigência do Imposto de Renda é da competência da União, a teor do disposto no art. 153, inciso III, da CF/88 e, embora seja o INSS responsável tributário pela retenção da exação, é mero arrecadador, não lhe competindo discutir em Juízo acerca do direito material. Nesse caso, deve ser excluído do polo passivo da demanda e, em decorrência, deve ser afastada sua condenação ao pagamento de h onorários advocatícios. 3.
Quanto ao mérito da demanda, deve ser mantida a sentença proferida, eis que, sendo o apelado portador de doença cardíaca grave comprovada nos autos, faz jus à isenção tributária requerida, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, haja vista que o intuito da norma isentiva é o de desonerar a renda dos portadores de doenças graves, alcançando-se, assim, o princípio da dignidade humana, mormente diante do fato de que a gravidade da doenças elencadas em lei, dentre elas a cardiopatia grave, exige tratamento médico dispendioso e c ontínuo. 4.
Agravo retido prejudicado.
Remessa necessária desprovida.
Apelação do INSS p rovida para excluí-lo do polo passivo da demanda.Decisao Nulan (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0010612-17.2012.4.02.5001, JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.) Desse modo, em relação ao INSS, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em decorrência da ilegitimidade passiva dos mesmos.
Determino que seja retificado o polo passivo da presente demanda, devendo permanecer apenas a UNIÃO FEDERAL.
Providencie-se. 2.
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos o Termo de Renúncia ali mencionado.
Prazo: 10 (dez) dias. 3.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, ex vi, do art. 1.048, §4.º, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual. 4.
Defiro a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 5.
Cite-se a União Federal/PGFN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 6.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 7.
Após a Contestação, se for o caso, intime-se a parte autora para réplica. 8.
Por fim, façam-se os autos conclusos. -
06/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 17:19
Determinada a citação
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06/06/2025 15:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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06/06/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE04S para ESVIT02F)
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29/05/2025 10:14
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 00:35
Despacho
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28/05/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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