TRF2 - 5015696-54.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 12:15
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 11:21
Juntada de Petição
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05/08/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 34
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31/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 33
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31/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 32
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31/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 31
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015696-54.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALDO CORREA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDAADVOGADO(A): RICARDO LUIZ SALVADOR (OAB SP179023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por ALDO CORREA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, INCESA REVESTIMENTO CERAMICO LTDA, LM - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e BIANCOGRES VINILICO LTDA, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora condenar "as empresas Rés ao pagamento de R$ R$ 8.520,79 (oito mil, quinhentos e vinte reais e setenta e nove centavos) referente à verba indenizatória indevidamente retido na fonte".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Recolhimento das custas - evento 1, DOC1. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 2. Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos o Termo de Renúncia ali mencionado.
Prazo: 10 (dez) dias. 3. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento. 4. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 5. Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 6. Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
25/07/2025 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:21
Determinada a citação
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23/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 18:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 12:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 17:16
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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03/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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03/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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03/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:18
Declarada incompetência
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27/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015696-54.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALDO CORREA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDAADVOGADO(A): RICARDO LUIZ SALVADOR (OAB SP179023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por ALDO CORREA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, INCESA REVESTIMENTO CERAMICO LTDA, LM - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e BIANCOGRES VINILICO LTDA, objetivando condenar as empresas ré ao pagamento do montante de R$ 8.520,79 (oito mil, quinhentos e vinte reais e setenta e nove centavos), correspondente ao valor do Imposto de Renda indevidamente retido na fonte sobre verba de natureza indenizatória.
Inicial instruída com documentos de Evento 1. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. A parte autora requer a condenação das empresas ré ao pagamento do montante de R$ 8.520,79 (oito mil, quinhentos e vinte reais e setenta e nove centavos), correspondente ao valor do Imposto de Renda indevidamente retido na fonte sobre verba de natureza indenizatória.
Pois bem. Considerando ser a União Federal o sujeito ativo da obrigação tributária do Imposto de Renda, intime-se a parte autora para que esclareça os motivos que ensejaram a inclusão das empresas INCESA REVESTIMENTO CERÂMICO LTDA, LM - COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA e BIANCOGRES VINÍLICO LTDA no polo passivo da presente demanda, considerando a competência da Justiça Federal, especialmente à luz do art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Após, voltem os autos conclusos. -
06/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:19
Determinada a intimação
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06/06/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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