TRF2 - 5006643-53.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:28
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 14:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJSPE02
-
19/08/2025 14:28
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
-
19/08/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006643-53.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: LIBIO SALLES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216)ADVOGADO(A): ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB ES031430) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: benefício assistencial à pessoa com deficiência. lei 8.742/93. miserabilidade não comprovada.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram aprsentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No caso em tela, embora o estudo social realizado em dezembro de 2024 tenha registrado que o autor e sua esposa não possuem renda própria, dependendo exclusivamente da ajuda do filho, no valor de R$1.200,00 mensais, o dossiê previdenciário revela que o autor declarou e auferiu renda como contribuinte individual no valor de R$3.000,00 mensais até abril de 2022 (evento 24, OUT2).
Por outro lado, no estudo social, o autor afirma que permaneceu em atividade laboral até novembro de 2023 (fl. 9 do evento 17, LAUDO1), o que evidencia certa continuidade de rendimento.
Além disso, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), documento essencial e obrigatório para a instrução e análise do BPC, atualizado em agosto de 2024, informa que a renda declarada do grupo familiar era de R$2.000,00 (fl. 14 do evento 1, PROCADM7), o que contrasta com a alegação de ausência total de recursos.
Ressalta-se que o CadÚnico é instrumento oficial de registro e avaliação da situação socioeconômica das famílias de baixa renda e serve como critério objetivo de aferição das condições para o recebimento de benefícios assistenciais.
De mais a mais, as fotografias anexadas no laudo social revelam que, embora o imóvel seja simples e carecendo de manutenção, é relativamente bem equipado, contando com televisores LCD na sala e no quarto, micro-ondas, airfryer, máquina de café e outros eletrodomésticos, o que não demonstra um estado de extrema pobreza.
Ademais, a família reside em imóvel próprio – o que afasta o comprometimento com despesas de aluguel – e conta com auxílio financeiro regular do filho no valor de R$1.200,00 mensais, o que, somado à renda declarada no CadÚnico, reforça a ausência do requisito da insuficiência de recursos.
Não se está aqui a pôr em dúvida as alegações de dificuldade pela qual passa a parte autora, porém, por seu caráter assistencial, torna-se importante que este benefício seja reservado apenas àqueles que realmente não possam prover a subsistência, sob pena de subverter-se a intenção constitucional de amparo aos mais necessitados.
O magistrado não pode julgar distanciando-se da realidade que o cerca.
Em um país onde a pobreza alcança índices estarrecedores, não é possível afirmar que a parte autora esteja em miserabilidade, devendo ficar reservado o amparo assistencial àqueles que de fato vivam numa condição de altíssima pobreza.
Em que pese a sensibilidade em relação à condição médica da parte autora, o fato é que não restou caracterizado o estado de vulnerabilidade(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 13:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006643-53.2024.4.02.5108/RJAUTOR: LIBIO SALLES DOS SANTOSADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216)ADVOGADO(A): ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB ES031430)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. -
09/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
27/01/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/01/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
09/01/2025 15:44
Juntada de Petição
-
07/01/2025 16:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/12/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
16/12/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/12/2024 21:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/12/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 16:02
Determinada a citação
-
10/12/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/11/2024 16:18
Determinada a intimação
-
19/11/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/11/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5079337-41.2024.4.02.5101
Patrick da Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 05:58
Processo nº 5011748-07.2025.4.02.5001
Divino Lourenco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thom Bernardes Guyansque
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 11:19
Processo nº 5005915-12.2024.4.02.5108
Jackeline Pereira Alvares da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/10/2024 18:37
Processo nº 5002672-56.2025.4.02.5001
Alcilene Modesto de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 09:53
Processo nº 5001127-39.2025.4.02.5004
Nycollas Leyke Oliveira Garcia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2025 15:40