TRF2 - 5006915-59.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006915-59.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: PAULO HENRIQUE BASILIO NOGUEIRAADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PRIMO (OAB RJ181089) DESPACHO/DECISÃO De início, diante da ausência de oposição à redistribuição - por equalização da carga de trabalho - dos presentes autos a este Juízo, impõe-se determinar o regular impulsionamento do feito, em seus ulteriores termos.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há ou não participação do Ministério Público, etc.), competindo também aos integrantes da relação processual nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao feito, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex.: petição inicial, procuração, RG, CPF, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, impugnação, resposta, réplica, entre outras), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) forneça laudo médico atualizado (de até 30 dias), comprovando a necessidade de afastamento das atividades laborais - é necessário que o laudo seja explícito acerca da necessidade de afastamento das atividades laborais, estimando, se possível, o período; b) a se considerar que, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei nº 13.876/2019, somente uma perícia médica pode ser designada por processo, deve a parte autora indicar a especialidade médica pretendida para a realização do exame técnico; c) emende a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado, in casu, o disposto no artigo 292, II e §§ 1º e 2º do CPC/15.
Tal montante poderá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que o sistema jurídico pátrio não alberga a prática corriqueira de indicação do valor da causa para "fins fiscais" e/ou "de alçada".
Em ações com nítido cunho econômico, não é possível ser atribuído valor simbólico ou aleatório à causa, ainda mais por se tratar de demanda sob o rito do JEF, cuja competência, como se sabe, é absoluta na localidade onde instalado (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Após, com ou sem cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
Cumpra-se. -
04/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:38
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 17:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000656-82.2023.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 30, 37
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17/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 22:09
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006915-59.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: PAULO HENRIQUE BASILIO NOGUEIRAADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PRIMO (OAB RJ181089) DESPACHO/DECISÃO O presente feito foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio (Evento 18), por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (arts. 33 e seguintes), da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Como cediço, o acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da referida Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso da Cidade do Rio de Janeiro.
Assim, a se considerar a redistribuição dos autos a este Órgão Julgador, por força da equalização de carga de trabalho implementada pela aludida Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, intime-se a parte autora para que, observado o disposto no art. 39 de tal normativo (vide Evento 6), se manifeste expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual oposição ao regular prosseguimento do feito perante este Juízo, com exposição categórica e objetiva do(s) motivo(s).
Após, com ou sem resposta, voltem-me prontamente conclusos para deliberação. -
16/05/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:56
Despacho
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15/05/2025 17:01
Juntado(a)
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01/04/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 03:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 00:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/11/2024 14:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04S para RJRIO40F)
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06/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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