TRF2 - 5003173-47.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 18:02
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 08:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003173-47.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: PEDRO DE ARAUJO CARVALHOADVOGADO(A): CLAUDIA CRISTINA APOLINARIO BORGES (OAB RJ206701) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com, ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Distribuidor das Turmas Recursais, não antes de se verificar, se foi deferida tutela de urgência na sentença, e se a mesma já foi cumprida.
Caso contrário, os autos não serão encaminhados ao Juízo ad quem, até que esteja comprovado, nos autos, o cumprimento da tutela. -
21/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 20:06
Recebido o recurso de Apelação
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18/07/2025 23:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 16:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003173-47.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: PEDRO DE ARAUJO CARVALHOADVOGADO(A): CLAUDIA CRISTINA APOLINARIO BORGES (OAB RJ206701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxilio por incapacidade temporária, bem como o pagamento de parcelas pretéritas. I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III- Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta dias).
Na oportunidade, deverá manifestar-se ainda sobre o laudo pericial e apresentar eventual proposta de acordo por escrito, com indicação de seus termos. Simultaneamente, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do laudo pericial, em dez dias. -
09/06/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:06
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 08:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 21:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJDCA05F)
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08/06/2025 21:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/06/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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24/04/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/04/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 20:10
Perícia designada - <br/>Periciado: PEDRO DE ARAUJO CARVALHO <br/> Data: 27/05/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULA FARIA RICCI
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16/04/2025 19:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-DC para CEPERJA-RJ)
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07/04/2025 14:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05F para CEPERJB-DC)
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04/04/2025 08:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/04/2025 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/04/2025 20:55
Juntado(a)
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03/04/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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