TRF2 - 5053738-37.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5053738-37.2023.4.02.5101/RJRELATOR: HUDSON TARGINO GURGELREQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA ROSENDOADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 100 - 18/09/2025 - Juntado(a) -
18/09/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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18/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 14:48
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-08
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20/08/2025 15:33
Despacho
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20/08/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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31/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:30
Determinada a intimação
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31/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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13/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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08/07/2025 13:19
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5053738-37.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA ROSENDOADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
04/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:54
Determinada a intimação
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04/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/07/2025 14:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO37
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02/07/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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19/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5053738-37.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA ROSENDO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Realizada a perícia médica judicial (evento 28), atestou o i. perito que a parte autora está acometida de quadro irreversível de Gonartrose bilateral.
Embora o especialista tenha constatado que a parte autora não pode ser considerada deficiente, atestou que a patologia promove incapacidade parcial e definitiva para o exercício de sua atividade habitual como auxiliar de produção. “QUESITOS DO JUIZO 1 - O(a) periciando(a) apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física ou mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Qual ou quais? Desde quando (especificar data)? Não, não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física ou mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Foi constatada Gonartrose bilateral CID M17 que gera uma incapacidade laborativa parcial e permanente, só podendo ser atestada a partir do momento pericial.” Entendo, desta forma, que restou configurado o impedimento de longo prazo exigido para o deferimento do benefício assistencial.
Sendo assim, passo à análise do requisito da renda per capita familiar, assim previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
De acordo com a avalição social realizada (evento 44), a família é composta somente por 2 (duas) pessoas: a parte autora, com 58 (cinquenta e oito) anos e sem renda, e seu marido, com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, com renda de R$ 800,00, em razão da atividade informal como cobrador de transporte/kombi.
A família reside em imóvel próprio, tratando-se de casa muito humilde e em péssimo estado de conservação, guarnecida por poucos móveis, bem básicos e sem luxo.
Consta ainda que a parte autora teve 4 (quatro) filhos, porém são todos maiores e tendo suas respectivas famílias, além de residirem em outra localidade. Por fim, verifico que a família da parte autora está regularmente cadastrada no CADUNICO desde 28/02/2023 (evento 1, documento 11), cumprindo a exigência do §12 do artigo 20 da LOAS pela Lei 13.846/2019. Diante disso, entendo que a família da parte autora se enquadra no quesito da miserabilidade exigida pela lei do LOAS, e, diante da implementação dos requisitos, ela faz jus ao deferimento do benefício desde o requerimento administrativo de 22/03/2023 (evento 49, documento 2)." O recorrente não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se contestar o direito do autor, sem indicar as razões pelas quais os elementos de prova considerados na sentença não seriam capazes de sustentá-lo.
Não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, cuja conclusão está suficientemente fundamentada.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
27/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:05
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 15:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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04/03/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/02/2024 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
07/02/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/02/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/02/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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30/01/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
25/01/2024 12:23
Juntada de Petição
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
-
09/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/01/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 13:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/09/2023 13:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/08/2023 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2023 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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09/08/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 19:23
Juntada de Petição
-
08/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/07/2023 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/07/2023 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
04/07/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2023 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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12/06/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 13:50
Despacho
-
12/06/2023 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2023 15:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2023 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 17
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29/05/2023 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/05/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
25/05/2023 00:49
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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16/05/2023 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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10/05/2023 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2023 16:25
Juntada de peças digitalizadas
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09/05/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/05/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/05/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/05/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/05/2023 16:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2023 12:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/05/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/05/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2023 12:24
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2023 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2023 15:25
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/05/2023 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/05/2023 15:16
Juntada de Petição
-
04/05/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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