TRF2 - 5053234-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053234-60.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: PAULO ROBERTO F DA SILVAADVOGADO(A): JOSE MARIA DE ALMEIDA (OAB RJ077960)SENTENÇAIsto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários nos termos da Súmula 512 do STF.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 15:35
Juntada de Petição
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053234-60.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PAULO ROBERTO F DA SILVAADVOGADO(A): JOSE MARIA DE ALMEIDA (OAB RJ077960) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO ROBERTO F DA SILVA tendo por autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de ordem para que a autoridade coatora analise e profira decisão sobre o requerimento administrativo nº 1053289201, que consiste em pedido de revisão de benefício (1.5).
Custas recolhidas a metade, no evento 9.2.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença da plausibilidade jurídica da alegação do impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional pleiteado.
Nos documentos que instruem a petição inicial, somente consta o comprovante do protocolo de requerimento (1.5) e a Carta de Concessão do benefício que se pretende a revisão (1.6), não tendo sido anexada comprovação a respeito da atual situação do processo administrativo, sendo impossível uma apreciação acerca do andamento do mesmo.
Portanto, pela análise dos fatos narrados e da documentação acostada aos autos, não há como, de imediato, concluir pela ilegalidade na conduta da autoridade impetrada.
Com isso, faz-se necessário privilegiar a regra constitucional do prévio contraditório, não se observando, de plano, os requisitos para a concessão da liminar, quanto mais sem a oitiva da autoridade impetrada, cabendo salientar, ainda, por oportuno, a via célere do mandado de segurança eleita pela impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
09/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053234-60.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PAULO ROBERTO F DA SILVAADVOGADO(A): JOSE MARIA DE ALMEIDA (OAB RJ077960) DESPACHO/DECISÃO Determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação: - de esclarecimento se requer a gratuidade de justiça e, neste caso, juntar declaração de hipossuficiência econômica, ou comprovante de recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. -
05/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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