TRF2 - 5009566-81.2022.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
-
10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
-
09/09/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
09/09/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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08/09/2025 16:23
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
-
08/09/2025 16:18
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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08/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 124 e 123
-
08/09/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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08/09/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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08/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
08/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
08/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
08/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
08/09/2025 14:34
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-99
-
03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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01/09/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 115 e 116
-
01/09/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
01/09/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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01/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 11:05
Despacho
-
01/09/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 07:59
Juntada de Petição
-
25/08/2025 14:37
Juntada de Petição
-
22/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
07/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
02/07/2025 14:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO44
-
02/07/2025 14:19
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
-
02/07/2025 09:43
Juntada de Petição
-
02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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30/05/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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28/05/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
28/05/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
28/05/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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28/05/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009566-81.2022.4.02.5121/RJ RECORRIDO: JANAINA ARAUJO PESSOA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE DE SOUZA ALVES JORDAO (OAB RJ135962)RECORRIDO: MIGUEL PESSOA DE ALCANTARA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE DE SOUZA ALVES JORDAO (OAB RJ135962) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) No caso, conforme se infere das informações prestadas pelo perito do juízo no laudo médico constante no Evento 35, a parte autora é portadora de retardo mental leve.
CID F70.
O perito atestou que a doença/impedimento que acomete a parte autora pode ser considerado de longo prazo.
Cabe pontuar, ainda, que, devidamente intimadas, as partes não apresentaram nenhuma impugnação ao laudo médico pericial, o que reforça a sua higidez como elemento de prova.
Assim, diante das conclusões periciais, é possível considerar que a parte autora é deficiente para fins de concessão do benefício assistencial.
Ultrapassada esta questão, deve-se verificar a segunda condição cumulativa exigida pela Constituição Federal no art. 203, V, à concessão da requerida assistência, qual seja, que a parte autora não possa prover a própria sobrevivência e tampouco fazê-la através de ajuda de seus familiares.
Segundo a declaração do oficial de justiça em diligência realizada para verificar as condições socioeconômicas do núcleo familiar (Evento 53 – CERT1), a parte autora mora com sua genitora e seu irmão, menor impúbere.
A única renda da família advém do benefício assistencial do programa bolsa família, no importe de R$ R$ 800,00.
A casa em que vive é alugada pelo valor de R$ 350,00.
Ressalte-se, ainda, que as condições habitacionais retratadas no estudo social por meio de fotografias são percaárias, não havendo demonstração de riqueza incompatível com a concessão do amparo estatal.
Por outro lado, o INSS não apresentou nenhuma prova que pudesse afastar a higidez da verificação social apresentada pelo oficial de justiça.
Sobre a alegação do INSS constante no Evento 59, nada a prover.
Cabe esclarecer, por oportuno, que os recursos advindos de programas de transferências de renda, como o bolsa-família e o auxílio-emergencial, não devem entrar no cálculo da renda mensal familiar para concessão do BPC.
Do mesmo modo, não integram a renda da família os valores recebidos em decorrência de pensão alimentícia, porque se destinam ao custeio da subsistência dos alimentandos, e não à manutenção do núcleo familiar.
Dessa forma, diante da especificidade do caso concreto, sopesado com todo o conjunto probatório produzido até o momento, verifica-se que ficou comprovado o estado de miserabilidade da parte autora, bem como a incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, observado o disposto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (com redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.435/2011)." O recorrente não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se contestar o direito do autor, sem indicar as razões pelas quais os elementos de prova considerados na sentença não seriam capazes de sustentá-lo.
Não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, cuja conclusão está suficientemente fundamentada.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
27/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:06
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2024 15:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
09/05/2024 11:26
Juntada de Petição
-
09/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
08/05/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
17/04/2024 16:55
Juntada de Petição
-
11/04/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
11/04/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
11/04/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
10/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
-
10/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
28/12/2023 00:09
Juntada de Petição
-
06/12/2023 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
06/12/2023 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
27/11/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Conclusos para julgamento - 27/11/2023 12:24:36)
-
21/11/2023 11:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
21/11/2023 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
21/11/2023 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
17/11/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
20/10/2023 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
20/10/2023 14:36
Juntada de Petição
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
02/10/2023 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 10:01
Juntada de Petição
-
02/10/2023 08:50
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 51
-
02/10/2023 08:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
30/08/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
28/08/2023 19:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/08/2023 19:08
Alterado o assunto processual
-
28/08/2023 19:08
Alterado o assunto processual
-
08/08/2023 10:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
08/08/2023 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
08/08/2023 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
04/08/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 11:26
Despacho
-
03/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/06/2023 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
01/06/2023 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/05/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/05/2023 11:15
Juntada de Petição
-
17/05/2023 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
09/05/2023 14:40
Juntada de Petição
-
08/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
24/04/2023 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/04/2023 14:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/04/2023 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/04/2023 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/04/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
24/04/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/04/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/04/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/04/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/04/2023 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/04/2023 16:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIGUEL PESSOA DE ALCANTARA <br/> Data: 15/05/2023 às 14:40. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 1 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: MATHEUS D
-
14/04/2023 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 14:43
Decisão interlocutória
-
04/04/2023 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2023 12:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
14/03/2023 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/03/2023 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/03/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 16:54
Determinada a intimação
-
09/01/2023 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2022 16:30
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
02/12/2022 18:55
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
28/11/2022 16:30
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
31/10/2022 19:20
Juntada de Petição
-
28/10/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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