TRF2 - 5033142-61.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033142-61.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAAUTOR: ROSANA AZEREDO DA SILVAADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (OAB RJ055993)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 30/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 10 - 29/05/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
30/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033142-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANA AZEREDO DA SILVAADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (OAB RJ055993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito sumaríssimo, veiculada por ROSANA AZEREDO DA SILVA em face UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em que pretende a declaração de inexistência de débito fiscal/anulação de lançamento tributário.
Ademais, pugna pela gratuidade de justiça e pela concessão da tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN, com o levantamento do protesto em nome da autora.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, verifica-se, por meio da análise dos comprovantes acostados nos autos (evento 1), que, além dos rendimentos do autor superarem o importe mensal de isenção do Imposto de Renda da pessoa física, extrapolam o critério do teto dos benefícios do RGPS para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos.
Tal orientação é corroborada pelo entendimento jurisprudencial, consoante se afere pelo julgado abaixo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ACESSO À JUSTIÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DISTINÇÃO.
CRITÉRIOS. 1.
Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2.
Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3.
A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4.
A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5.
A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6.
Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.7.
O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8.
A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9.
Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça.
A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes.
A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022).
Logo, não resta demonstrado, nos autos, que a autora não possui condições econômicas de arcar com as custas do presente processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A veiculação de pretensão para a obtenção de tutela jurisdicional a resguardar direito material deve observância ao devido processo legal, artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e artigo 1º e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse passo, o decorrer processual demanda tempo para o cumprimento das formalidades, sobretudo do contraditório e da ampla defesa.
Em sendo assim, é possível o surgimento de direitos em conflito e o tempo pode funcionar como fator agravante de riscos às partes.
Por isso, o sistema processual brasileiro prevê a possibilidade da concessão de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, a permitir o reequilíbrio do perigo da demora até a obtenção do pleito definitivo caso presentes os requisitos do artigo 300 do CPC de 2015.
Dessa forma, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano/lesão ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessária a comprovação, por prova inequívoca, da probabilidade dos fatos, ou seja, prova formalmente confiável segundo a doutrina processualista majoritária, bem como do fundado receio de lesão ou dano.
No caso, a autora aduz que o débito fiscal discutido é de Imposto de Renda Pessoa Física que incidiu indevidamente sobre parcelas de pensão alimentícia, que não se enquadra no conceito de renda conforme decidido pelo STF na ADI 5422.
Por isso, requer a restituição do IRPF pago indevidamente pela contribuinte, relativos aos exercícios 2019 (R$ 13.567,77), 2020 (R$ 18.255,28) e 2021 (R$ 11.880,55) – bem como aqueles constantes das CDA’s 70.1.23.003154-75, *01.***.*05-70, *01.***.*05-71, 70.1.24.010477-60, 70.1.24.010478-40 relativos a parcelamentos de Imposto de Renda incidente sobre a Pensão Alimentícia da autora, cuja inscrição em dívida ativa ocorreu entre os anos de 2023 e 2024. Defende, de tal modo, a ilegalidade das cobranças que atingiu parcelas indevidas, e, ainda, que há violação a direito pelo desatendimento do devido processo legal com risco à regularidade fiscal e, também, a seu patrimônio por eventuais cobranças ou medidas constritivas.
Demonstra que houve protesto do título em 04/11/2024.
De tal modo, questiona a validade do lançamento e das medidas coercitivas de cobrança frente a inexistência de percebimento da renda supostamente omitida.
Sabe-se que há, na seara tributária, a modalidade de constituição do crédito tributário intitulada “lançamento por homologação” na medida em que o contribuinte verifica a ocorrência do fato gerador, calcula e apura o quantum devido e apresenta a forma pela qual o crédito foi extinto ou as condições suspensivas da exigibilidade, sem a interveniência prévia da administração pública.
Em atenção aos ditames do Código Tributário Nacional, após realizar as tarefas do artigo 142, o contribuinte deve enviar as informações à autoridade fazendária, ressaltando-se que o crédito é constituído pelo sujeito passivo, sem necessidade de ato formal do lançamento da Administração Pública.
Coaduna-se com tal argumentação jurídica a possibilidade, reconhecida pelos Tribunais Superiores, de a Fazenda Nacional inscrever o débito confessado em dívida ativa e promover a execução fiscal sem prévio procedimento administrativo reconhecendo-se que a transmissão de declaração fiscal sem a indicação da correspondente forma de extinção consiste em confissão de dívida, de modo a concretizar a constituição definitiva do crédito conforme Súmula 436 do STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco".
Por conseguinte, o cumprimento da obrigação instrumental pelo contribuinte aliada ao pagamento ou à imputação de forma de extinção do débito como diante de eventual informação prestada ao Fisco de compensação com créditos anteriormente reconhecidos, extingue o tributo sob a condição resolutiva de homologação fazendária, consoante artigo 150 do CTN.
Ainda, cabe ao Fisco proceder ao lançamento de ofício suplementar, em caso de inconsistências ou descumprimento da obrigação instrumental, nos termos do artigo 142 do CTN e, ainda, com o prazo de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao de ocorrência do fato gerador, artigo 173, inciso I do CTN.
Logo, sobressai, em cognição inicial e não exauriente, a presunção de validade e certeza do procedimento de lançamento e da conclusão correspondente.
No caso, é necessário a oitiva da União, além da verificação dos documentos apresentados a fim de constatar a natureza de todas as verbas que fizeram parte da glosa.
No ponto, convém esclarecer que recai presunção legal sobre o crédito constituído e inscrito em dívida ativa, sendo ônus do autor tal desconstituição, artigo 3º da LEF e 204 do CTN.
De tal modo, não está comprovado o requisito da probabilidade do direito à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil.
De todo modo, o risco na demora não está configurado, haja vista que já há inscrição em divida ativa em nome da autora desde 2023 e protesto de 04/11/2024, tendo sido a presente ajuizada apenas em maio de 2025.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência requerida.
Cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
29/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:07
Determinada a intimação
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25/04/2025 15:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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14/04/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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