TRF2 - 5005974-61.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005974-61.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: THELMA PATRICIA FRANCISCA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK CALIXTO CARVALHO SILVA (OAB RJ205123) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE INOVA O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR, EM DESCOMPASSO AO DISPOSTO NO ART. 329, DO CPC, E AO ENUNCIADO Nº 86/TRRJ. NÃO CONHECIMENTO.
Recorre a autora de sentença que assim julgou o pedido inicial (Evento 30): "DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a: a) RECONHECER, para fins de carência e tempo de contribuição, os períodos de 26/08/2005 a 08/11/2005 (André Luís ToríbioDantas); de 25/05/2009 a 22/08/2009 (Gilda de A.
Marçal); de 01/04/2011 a 30/11/2011 (Leyde Oliveira Troise), na função de empregada doméstica, devendo a Autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados; b) IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora, com DIB em 31/12/2024 (data de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário pretendido) e RMI a calcular pelo INSS". A recorrente, em síntese, postula o seguinte (Evento 52): Decido.
Na petição inicial e respectiva emenda (Evento 17), a autora identificou os tempos contributivos controvertidos, a saber, os períodos de 26/08/2005 a 08/11/2005; 25/05/2009 a 22/08/2009; e 01/04/2011 a 30/11/2011, laborados como empregada doméstica.
Em consequência, contrastando os interregnos mencionados no parágrafo acima com o período de contribuições individuais que, no recurso, a autora pretende seja validado (05/2018 a 09/2019), resta absolutamente claro que ela, em fase recursal, inovou o pedido e a causa de pedir declinados na petição inicial, em descompasso ao disposto no art. 329 do CPC e bem assim ao Enunciado 86 destas Turmas Recursais: "Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir".
Enunciado 86/TRRJ: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".
Observe-se: o período de 05/2018 a 09/2019 não se trata de tempo incontroverso.
O INSS não o considerou para fins de carência (Evento 1.10, fl. 17): Sem a contagem desse lapso, a autora, na DER, não atinge a carência de 180 mensalidades, tal como apurado na sentença: Até a DER (07/06/2024)15 anos, 5 meses e 19 dias17568 anos, 11 meses e 29 dias Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno a recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 19). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:03
Não conhecido o recurso
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08/08/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 12:56
Determinada a intimação
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11/07/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:48
Juntada de Petição - THELMA PATRICIA FRANCISCA DE LIMA (RJ113921 - LEONARDO PACHECO MURAT DE MEIRELLES QUINTELLA)
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005974-61.2024.4.02.5120/RJAUTOR: THELMA PATRICIA FRANCISCA DE LIMAADVOGADO(A): PATRICK CALIXTO CARVALHO SILVA (OAB RJ205123)SENTENÇADiante disso, ACOLHO os Embargos de Declaração.
Assim, o trecho da sentença referente ao requisito etário passa sentença a ter a seguinte redação: " (...) DO CASO CONCRETO Com relação ao requisito etário não há qualquer controvérsia, tanto para a análise de eventual direito adquirido antes da entrada da EC 103/109, quanto na sua análise no momento do requerimento administrativo. A parte autora nascida em 08/06/1955 (evento 1, RG3).
Assim, possuía, na data do requerimento administrativo, realizado após a EC 103 (DER ? 07/06/2024), 68 anos, 11 meses e 29 dias. (...)" No mais, mantenho a sentença embargada.
Intimem-se. -
07/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/06/2025 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 12:06
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005974-61.2024.4.02.5120/RJAUTOR: THELMA PATRICIA FRANCISCA DE LIMAADVOGADO(A): PATRICK CALIXTO CARVALHO SILVA (OAB RJ205123)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a: a) RECONHECER, para fins de carência e tempo de contribuição, os períodos de 26/08/2005 a 08/11/2005 (André Luís ToríbioDantas); de 25/05/2009 a 22/08/2009 (Gilda de A.
Marçal); de 01/04/2011 a 30/11/2011 (Leyde Oliveira Troise), na função de empregada doméstica, devendo a Autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados; b) IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora, com DIB em 31/12/2024 (data de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário pretendido) e RMI a calcular pelo INSS. Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da EAD-J (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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27/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 16:15
Juntada de Petição
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27/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/04/2025 14:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 19:43
Determinada a intimação
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06/02/2025 16:54
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 51026104920244025101/RJ
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09/12/2024 13:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5102610-49.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 13
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06/12/2024 19:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - PETIÇÃO TR CÍVEL Número: 51026104920244025101/RJ
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18/11/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 14:22
Juntada de Petição
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04/11/2024 15:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Petição Cível (Turma) Número: 50153353920244020000/TRF2
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29/10/2024 16:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Petição Cível (Turma) - Refer. ao Evento: 4 Número: 50153353920244020000/TRF2
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 10:44
Não Concedida a tutela provisória
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01/10/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00